A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, condenação da Chesf - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ao pagamento de indenização por danos morais a moradores atingidos pela construção da barragem de Sobradinho, na Bahia. O valor havia sido fixado pelo TJ/BA em R$ 10 mil para cada morador.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu ser possível reconhecer o pedido de reparação moral a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, mesmo sem formulação expressa nesses termos.
O julgamento também chamou atenção pela trajetória do processo. A ação, ajuizada por trabalhadores rurais que viviam da agricultura de subsistência às margens do rio São Francisco, desapareceu do fórum em 1995 e nunca mais foi localizada. A restauração parcial dos autos foi concluída apenas em 2017.
Longa espera
Ao apresentar o caso, Nancy explicou que os autores eram trabalhadores rurais que cultivavam alimentos para consumo próprio e, em alguns casos, comercializavam parte da produção em feiras livres.
Com a construção da barragem, os moradores tiveram de deixar as áreas em que viviam.
A ministra destacou que se tratava de uma ação com numerosos autores, marcada por uma espera prolongada pela prestação jurisdicional.
"Trata-se de uma ação multitudinária que misteriosamente desapareceu do fórum no ano de 1995 e nunca mais apareceu", afirmou.
Segundo Nancy, a situação dos moradores deveria ser considerada na interpretação dos pedidos formulados na ação.
A ministra classificou os autores como pessoas em situação de "supervulnerabilidade" e descreveu a tramitação do processo como um "calvário" para os envolvidos.
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Pedido de danos morais
A controvérsia central consistia em definir se a indenização por danos morais poderia ser concedida quando não houvesse pedido expresso com essa denominação na petição inicial.
Na 1ª instância, o juiz condenou a companhia à reparação das perdas e danos sofridos pelos moradores, mas afastou a possibilidade de interpretar a expressão "justa indenização" como pedido de reparação moral.
O TJ/BA, por sua vez, reconheceu a existência do pedido de danos morais e fixou a compensação em R$ 10 mil para cada autor.
Ao analisar o recurso especial da Chesf, Nancy destacou que o artigo 322, §2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe o princípio da boa-fé.
Segundo a ministra, isso permite identificar a pretensão da parte a partir dos fatos narrados e do conteúdo integral da petição inicial, especialmente quando estão envolvidas pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, considerou possível extrair o pedido de reparação moral da interpretação lógico-sistemática da ação.
Legitimidade dos moradores
A companhia também questionou a legitimidade ativa dos autores para propor a ação. Nancy explicou que, conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada a partir das afirmações apresentadas na petição inicial.
Quando a discussão exige reavaliação das provas para verificar a relação jurídica alegada, a controvérsia deixa de envolver uma condição da ação e passa a integrar o mérito.
No caso, o TJ/BA havia registrado que os autores moravam nas áreas inundadas e precisaram deixar suas residências. Também considerou que a alegação de ilegitimidade estava preclusa, pois a própria companhia havia reconhecido, na contestação, os autores como proprietários dos bens relacionados na petição inicial.
Diante desses fundamentos, Nancy votou por conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Processo: REsp 2.180.286