A 4ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a extinção de uma ação que buscava reconhecer a paternidade e a maternidade biológicas após uma adoção regularmente constituída.
O pedido incluía a realização de exame de DNA pelos supostos genitores, a inclusão de seus nomes no registro civil e indenização por abandono afetivo.
O colegiado acompanhou a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, para quem o direito de conhecer a origem biológica não implica o direito de constituir um novo vínculo jurídico de filiação após a adoção regular.
Pedidos aos genitores
Na origem, foi ajuizada ação de investigação de paternidade e maternidade, cumulada com retificação do registro civil e indenização. A pretensão era intimar os supostos pais biológicos para realizar exame de DNA e responsabilizá-los por alegado abandono afetivo.
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a adoção rompe os vínculos jurídicos anteriores e que não havia interesse em exigir o exame ou buscar a reparação pretendida. O tribunal de origem manteve a sentença.
Efeitos da adoção
Ao analisar o recurso, Gallotti destacou o art. 41 do ECA, segundo o qual a adoção atribui a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. A norma também estabelece o desligamento dos vínculos com os pais e parentes anteriores, ressalvados os impedimentos matrimoniais.
Para a relatora, esses efeitos impediam o acolhimento da pretensão de constituir uma nova filiação jurídica com os genitores biológicos no caso examinado. Gallotti distinguiu o reconhecimento jurídico da filiação do direito de conhecer a origem biológica.
Segundo a ministra, o art. 48 do ECA assegura o acesso ao processo de adoção. Dessa garantia, porém, não decorre o direito de estabelecer um novo vínculo jurídico de filiação biológica depois de uma adoção regularmente constituída.
Com esses fundamentos, a turma conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, preservando a extinção do processo sem análise do mérito.
- Processo: REsp 2.288.273