Ao analisar um recurso envolvendo a gratuidade da Justiça, o desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, recorreu a uma comparação entre brasileiros e suecos para explicar a confiança depositada pela legislação na declaração de insuficiência financeira apresentada pelo cidadão.
O magistrado apontou que o benefício funciona como uma catraca livre, que permite a passagem de quem não pode pagar, baseada na honestidade de quem a utiliza.
"O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse."
Para ilustrar o raciocínio, o desembargador reproduziu uma história ambientada em uma estação de metrô de Estocolmo, na Suécia, na qual um brasileiro se surpreende ao encontrar uma catraca sem cobrança de passagem.
"Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: 'e se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar?' A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: 'mas por que ela faria isso?'. Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia."
Gratuidade da Justiça
Após a narrativa, o desembargador afirmou que a gratuidade da Justiça não constitui benefício absoluto e pode ser indeferida quando o magistrado dispõe de razões fundamentadas para tanto.
Para sustentar o entendimento, citou orientação segundo a qual o julgador deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária, quando houver elementos capazes de afastar a declaração apresentada pelo requerente.
A discussão ocorreu em agravo de instrumento interposto por um cidadão contra o Banco Mercantil do Brasil.
No despacho, o relator determinou o processamento do recurso sem efeito suspensivo, a comunicação ao juízo de origem e a intimação do banco para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias.
- Processo: 4114602-28.2026.8.26.0000