A magistrada Inah de Lemos e Silva Machado, da 5ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP, determinou que uma operadora de plano de saúde reative, em 48 horas, a cobertura de uma idosa e de seus dois filhos, cancelada após a morte do titular. A decisão considerou a continuidade do contrato desde 1987, a permanência da mulher como beneficiária por 24 anos após o divórcio e a necessidade de acompanhamento médico periódico.
Segundo os autos, a manutenção da ex-esposa no plano havia sido estabelecida no acordo de divórcio. Os beneficiários alegaram que, mesmo após a separação, a operadora manteve a cobertura durante mais de duas décadas, sem questionamentos.
Com o falecimento do titular, entretanto, o plano foi cancelado. Os beneficiários recorreram à Justiça, sustentando que não receberam alternativas ou orientações para a continuidade da assistência.
Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado, levando os autores a recorrer ao TJ/SP.
Ao analisar o recurso, a magistrada destacou que o contrato estava vigente desde 1987 e que o divórcio não havia provocado alterações na cobertura.
Também considerou relatório médico que demonstrou a necessidade de acompanhamento periódico da idosa, em razão de nódulo mamário, microcalcificações, osteopenia e hipotireoidismo, além de histórico de procedimento cirúrgico.
Para a relatora, os elementos apresentados demonstraram a relevância das alegações e justificaram a concessão da tutela recursal.
Assim, determinou a reativação do seguro-saúde dos três beneficiários, nas mesmas condições contratuais anteriores e sem exigência de novos períodos de carência.
O prazo para cumprimento é de 48 horas, sob multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
O escritório Vilhena Silva Advogados atua pelos beneficiários, em causa que tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 4141270-36.2026.8.26.0000