A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.324, que o vendedor de veículo que não comunica a alienação ao órgão de trânsito, na forma e no prazo legais, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes de infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda, até a efetiva comunicação.
A controvérsia consistia em definir se a comprovação da venda do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por infrações cometidas após a negociação, mesmo quando a alienação não é comunicada ao órgão de trânsito competente.
Sustentação oral
Na tribuna, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital defendeu que o vendedor não deve responder por infrações posteriores à alienação quando comprovadas a entrega do veículo e a boa-fé, ainda que a venda não tenha sido comunicada.
Segundo a entidade, a propriedade se transfere pela tradição, isto é, pela entrega do bem ao comprador. A partir desse momento, o antigo proprietário perde o poder de controle e vigilância sobre a condução do veículo, enquanto o registro no órgão de trânsito tem caráter meramente declaratório.
A Defensoria também invocou os princípios da intranscendência das penas e da culpabilidade, argumentando que a ausência de comunicação não transforma o vendedor em autor ou partícipe das infrações cometidas por terceiros.
A sustentação destacou que a questão atinge especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade, que enfrentam barreiras de acesso à informação, a ferramentas digitais e aos meios administrativos necessários para formalizar a venda.
Segundo a entidade, nas periferias e no interior do país, veículos de baixo valor, sobretudo motocicletas, são frequentemente vendidos de maneira informal. Muitos vendedores acreditam que a assinatura do documento de transferência já os protege de responsabilização posterior e só descobrem a pendência quando precisam de uma certidão ou enfrentam restrições.
Voto do relator
Relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o art. 134 do CTB prevê expressamente a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixa de comunicar a venda, sem excluir a responsabilidade do adquirente.
O relator distinguiu os efeitos civis da alienação das consequências administrativas. Embora a propriedade do veículo se transfira pela entrega ao comprador, a comunicação ao órgão de trânsito constitui um dever jurídico autônomo.
Segundo o ministro, essa obrigação busca preservar a atualização e a confiabilidade do cadastro público de veículos, além de viabilizar a adequada atribuição das responsabilidades decorrentes da circulação automotiva.
Domingues ressaltou que o cadastro não constitui a propriedade civil do bem, mas fornece ao Estado informações utilizadas para licenciamento, autuações e responsabilização administrativa. Por isso, considerou que a comprovação da venda não afasta a consequência prevista em lei para quem deixa de comunicá-la.
O relator também diferenciou a responsabilidade administrativa da tributária e afirmou que o entendimento já é adotado pelas duas turmas de Direito Público do STJ. Como se trata de reafirmação da jurisprudência, não propôs modulação dos efeitos.
Criticas à legislação
Ao acompanhar o relator, ministro Herman Benjamin reconheceu os impactos sociais apontados pela Defensoria, mas afirmou que o Judiciário não pode modificar a responsabilidade solidária expressamente prevista em lei.
Para o ministro, o legislador poderia ter adotado responsabilidade subsidiária ou mecanismos que facilitassem a comunicação da venda, mas escolheu outra solução.
Benjamin qualificou a regra como “profundamente injusta” e “antipobre” e conclamou a Defensoria a apresentar uma proposta de alteração legislativa ao Congresso.
Tese
Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese:
“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”