A juíza de Direito Wilsianne Ferreira Novato, em substituição na 4ª vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, condenou por racismo um homem que defendeu a divisão do Brasil entre Sul e Norte e incitou a demissão de trabalhadores nordestinos que apoiassem Lula.
Para a magistrada, as manifestações ultrapassaram a crítica política e estimularam a discriminação por origem e escolha eleitoral.
Ataques em grupo
Os fatos denunciados ocorreram em novembro de 2022, no contexto das eleições presidenciais. Em mensagens compartilhadas em um grupo de WhatsApp, o homem defendeu a separação do território brasileiro, pediu que nordestinos retornassem aos Estados de origem e incentivou empregadores a dispensar trabalhadores que apoiassem Lula.
As mensagens também atingiram um servidor municipal. Segundo o relato do funcionário, os ataques se intensificaram após ele apoiar a candidatura de Lula e incluíram afirmações de que não trabalhava, vivia às custas da prefeitura e não pagava suas dívidas, além de acusações de nepotismo envolvendo sua esposa.
O MP/GO pediu a condenação por racismo e difamação. A defesa requereu absolvição por ausência de intenção específica de discriminar. Argumentou que as manifestações ocorreram em momento de exaltação, após provocações e ameaças. Subsidiariamente, pediu penas no mínimo legal.
Ofensa à coletividade
Ao analisar a prova do racismo, a juíza examinou os relatos do servidor, do acusado e das testemunhas. O homem negou discriminação, afirmou ter esposa e filhos com ascendência nordestina e sustentou que suas falas se referiam a pessoas que migravam para Goiás para cometer crimes, mas haviam sido retiradas de contexto. Também alegou que apenas compartilhara um mapa que circulava na internet, sem defender a divisão do país.
Uma participante do grupo relatou trocas de ofensas entre os envolvidos, confirmou ataques ao servidor, mas disse não se recordar de manifestações contra nordestinos ou contrárias à contratação desses trabalhadores. Outro depoente confirmou comentários depreciativos sobre a região, porém a magistrada atribuiu pouca relevância ao relato diante da animosidade existente entre ele e o acusado.
A julgadora ressaltou, contudo, que a prova era predominantemente documental. Ao confrontar as justificativas com os áudios, concluiu que as mensagens não constituíam uma resposta imediata ao servidor nem uma crítica restrita a pessoas que teriam cometido crimes, mas manifestações generalizadas contra um número indeterminado de nordestinos.
Origem e escolha eleitoral
Na análise do enquadramento penal, a magistrada explicou que o crime previsto no art. 20 da lei 7.716/89 protege a coletividade atingida pela discriminação e não depende da demonstração de dano concreto.
Ao examinar se as mensagens expressavam ideias ou críticas próprias do debate político, a juíza afastou essa interpretação.
“Pelo contrário, as palavras usadas expressam nítido conteúdo xenofóbico.”
Segundo a magistrada, os áudios estavam associados a uma suposta superioridade intelectual e política de moradores de outras regiões. Destacou que o acusado estimulava empregadores a não contratar ou a demitir pessoas do Norte e do Nordeste alinhadas à esquerda.
Ao examinar a proposta de separação territorial, a magistrada registrou que o homem defendia “o desfazimento do arranjo federativo consagrado na Constituição Federal de 1988, dizendo que o território brasileiro deveria ser dividido entre sul e norte, justamente por não tolerar o dissenso político”.
Na avaliação da julgadora, as declarações tratavam os nordestinos como incapazes de fazer escolhas eleitorais autônomas e incentivavam, como punição, restrições de acesso ao trabalho.
A sentença também incorporou argumentos apresentados pelo MP/GO. Ao retomar sua própria análise sobre os limites da proteção constitucional, a juíza registrou que “opinião/debate político não se confunde com atos discriminatórios”.
A magistrada relacionou essa distinção à defesa de tratamento desigual entre brasileiros de diferentes regiões.
“Não há espaço na democracia brasileira para a defesa de ideias de hegemonia de grupos humanos regionais, sob qualquer fundamento, tampouco no político.”
Na sequência, ressaltou o papel do Judiciário na garantia da convivência democrática entre pessoas com diferentes visões de mundo e na harmonização dos direitos dos diversos grupos sociais.
“Nesse contexto, a conduta do réu não está amparada pela liberdade de expressão, uma vez que esta não autoriza o discurso de ódio ou a incitação à discriminação.”
Quanto à difamação, a magistrada considerou que as acusações de nepotismo, inadimplência e de viver às custas da prefeitura atingiram a reputação do servidor, extrapolando a crítica legítima. Ressaltou que eventuais irregularidades deveriam ser denunciadas pelos meios adequados. Diante da divulgação em grupo com mais de cem integrantes e da possibilidade de encaminhamento, reconheceu duas causas de aumento, mas aplicou apenas a mais elevada, pelo uso de redes sociais.
A juíza também afastou a tese de exaltação momentânea, pois os conflitos entre os envolvidos não descaracterizavam a discriminação. Acrescentou que eventuais ilícitos atribuídos ao servidor deveriam ser apurados em procedimento próprio.
O homem foi condenado a dois anos de reclusão e dez dias-multa por racismo, além de nove meses de detenção e 30 dias-multa pela difamação do servidor municipal, com o dia-multa no mínimo legal. As penas-base foram fixadas no mínimo, sem redução pela confissão espontânea em razão da súmula 231 do STJ, e a sanção por difamação foi triplicada pelo uso de redes sociais.
A juíza estabeleceu regime inicial aberto e substituiu a prisão por prestação pecuniária de dois salários mínimos ao Fundo Penitenciário Estadual e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
- Processo: 5010554-10.2024.8.09.0011