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TJ/DF mantém condenação de mulher que arrastou cão pela coleira

Colegiado considerou que a ausência de ferimentos aparentes não afasta o crime de maus-tratos, diante de provas de conduta cruel que causou sofrimento ao animal.

15/10/2026
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A 3ª turma Criminal do TJ/DF manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher por maus-tratos a um cão da raça husky siberiano, que foi arrastado pelo asfalto e suspenso pela coleira em via pública.

O colegiado considerou que vídeos, depoimentos e laudos periciais comprovaram o crime e destacou que a ausência de lesões aparentes não afasta os maus-tratos, uma vez que a conduta provocou sofrimento ao animal e apresentou potencial de risco à sua vida e à sua saúde.

A pena foi mantida em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa e proibição de guarda de animais de estimação por dois anos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

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Entenda o caso

Segundo a denúncia, em julho de 2024, em Ceilândia/DF, a mulher arrastou o cão pela coleira e, em diversos momentos, suspendeu seu corpo do chão, causando-lhe sofrimento.

O episódio foi registrado em vídeos encaminhados à polícia após denúncia recebida por meio de rede social. Os agentes identificaram a tutora e foram até sua residência, onde encontraram o animal sem lesões aparentes.

Na delegacia, a mulher negou ter praticado maus-tratos e afirmou que agiu por nervosismo, após sucessivas fugas do cão. Alegou que o puxou pela coleira para evitar que desaparecesse ou sofresse algum acidente, mas reconheceu que deveria tê-lo carregado no colo.

Em 1ª instância, foi condenada pelo crime previsto no art. 32, § 1º-A, da lei 9.605/98. A defesa recorreu, pedindo a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 

Maus-tratos: TJ/DF mantém condenação de mulher que arrastou cão da raça husky siberiano pela coleira.(Imagem: Magnific)

Vídeos e perícia comprovam maus-tratos

Ao analisar o recurso, o desembargador Jesuino Rissato considerou que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas pelo conjunto de provas.

Segundo o relator, as imagens mostram que, diante da resistência do animal, a mulher o arrastou pela coleira, suspendeu-o e o devolveu bruscamente ao chão. Os policiais ouvidos em juízo também relataram que era possível ouvir os gritos do cão nas gravações.

O magistrado destacou, ainda, a perícia, que apontou a capacidade da conduta de provocar dor e sofrimento. Os laudos esclareceram que, embora a vocalização isolada não comprove sofrimento, a reação do animal ocorreu diante de uma ação excessiva e desnecessária.

Peritos também identificaram riscos de lesões por atrito com o asfalto, traumas articulares e danos às vias respiratórias e à coluna, especialmente na região cervical.

Dolo

O relator também rejeitou o argumento de ausência de dolo. Para ele, embora a acusada tenha alegado nervosismo e preocupação com a segurança do animal, as circunstâncias demonstraram que ela optou deliberadamente por conduzi-lo de maneira cruel, possivelmente como repreensão pelas fugas.

Rissato ressaltou que a própria mulher reconheceu ter agido de forma excessiva, concluindo que ficou demonstrada sua intenção de causar, ainda que momentaneamente, dor e sofrimento ao cão.

Ausência de lesões não descaracteriza crime

Por fim, o desembargador destacou que o fato de o animal ter sido encontrado posteriormente em boas condições, sem ferimentos aparentes, não afasta a tipicidade da conduta.

Segundo o relator, o crime de maus-tratos protege o bem-estar animal, e as provas também demonstraram o potencial de perigo à vida e à saúde do cão.

Assim, considerou configurado o delito previsto no art. 32, § 1º-A, da lei 9.605/98 e manteve integralmente a condenação. 

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