O plenário do STF decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira, 15, manter a validade de dispositivos da lei 10.410/02, que criou e reorganizou a carreira de Especialista em Meio Ambiente no âmbito do ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
Ao julgar improcedente ação proposta pela PGR, a Corte afastou alegações de que a reestruturação teria permitido a transposição indevida de servidores sem concurso público, violado regras de iniciativa legislativa ou provocado aumento irregular de despesas.
O julgamento envolveu os arts. 1º, 9º, 11 e 13 da legislação, considerados compatíveis com a CF. O pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos por arrastamento ficou prejudicado.
Antes da análise do mérito, o plenário decidiu, por maioria, conhecer da ação, vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que defendiam o não conhecimento.
Superada a preliminar, todos os ministros acompanharam a conclusão pela improcedência do pedido.
O que estava em discussão?
A ação foi ajuizada pela PGR contra dispositivos da lei 10.410/02, que promoveu a reorganização de cargos e carreiras na área ambiental.
Segundo a Procuradoria, a legislação teria violado a exigência constitucional de concurso público ao permitir a transformação de cargos e a transposição de servidores para funções distintas daquelas para as quais haviam ingressado na administração pública.
A PGR também questionou alterações promovidas por emendas parlamentares durante a tramitação do projeto, originalmente encaminhado pelo Executivo. Para o órgão, as modificações teriam desrespeitado as regras constitucionais de iniciativa legislativa e provocado aumento de despesas sem a correspondente previsão orçamentária.
Com esses fundamentos, pediu a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Voto do relator
Relator originário da ação, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, votou pela improcedência do pedido, ao considerar que a lei 10.410/02 reorganizou a carreira ambiental sem violar as exigências constitucionais relativas ao concurso público, à iniciativa legislativa e às despesas com pessoal.
Para o ministro, as emendas parlamentares apresentadas a projetos de iniciativa do Executivo são admitidas, desde que respeitados os limites constitucionais.
O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Ao votar, Dino destacou a segurança jurídica decorrente da aplicação de uma lei em vigor desde 2002 e considerou que as alterações promovidas pelo Congresso não violaram a separação dos Poderes.
Fux, por sua vez, ressaltou que as emendas preservaram a finalidade do projeto original e que a transformação dos cargos representou uma racionalização administrativa, sem ascensão funcional indevida. Também observou que a legislação manteve a exigência de concurso público e que não havia elementos suficientes para reconhecer aumento irregular de despesas.
Divergência sobre o conhecimento
Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Gilmar Mendes defenderam o não conhecimento da ação, mas ficaram vencidos nessa questão preliminar.
Para Zanin, a petição inicial era inepta porque a PGR não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a reorganização das carreiras teria permitido transposição inconstitucional de servidores. Segundo o ministro, faltou uma comparação objetiva entre as atribuições e os requisitos dos cargos anteriores e posteriores à reestruturação.
Moraes acrescentou que a legislação passou por diversas alterações desde 2002, sem o correspondente aditamento da petição inicial.
Embora defendessem o não conhecimento, os quatro ministros também se manifestaram pela improcedência do pedido, caso superada a preliminar.
- Processo: ADIn 3.159