Migalhas Quentes

STJ: Revogação da gratuidade obriga pagamento de custas anteriores

3ª turma entendeu que a cobrança alcança despesas não adiantadas durante a vigência do benefício, mesmo quando a melhora financeira ocorre no curso do processo.

16/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 3ª turma do STJ decidiu que a revogação da gratuidade de Justiça tem efeitos retroativos e obriga a parte a pagar as despesas processuais que deixou de adiantar, inclusive as custas iniciais.

O entendimento se aplica mesmo quando o benefício foi legitimamente concedido e a condição financeira do beneficiário melhorou durante o processo.

Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado reformou acórdão do TJ/RS que havia limitado a cobrança aos encargos posteriores à revogação.

STJ decide que revogação da gratuidade de justiça obriga a parte a pagar também as custas anteriores à retirada do benefício.(Imagem: Artes Migalhas)

Mudança financeira

O caso teve origem em uma execução na qual o juízo revogou a gratuidade após identificar alteração na situação econômica de uma das partes. Apesar disso, dispensou o pagamento das custas iniciais, atribuindo à decisão efeitos apenas para o futuro.

O TJ/RS manteve esse entendimento por razões de segurança jurídica. Para o tribunal estadual, seria necessário distinguir duas situações: a descoberta de que o beneficiário nunca preencheu os requisitos para a gratuidade e a melhora financeira ocorrida depois de sua concessão.

Somente na primeira hipótese, segundo o acórdão recorrido, a revogação permitiria cobrar despesas anteriores.

Cobrança suspensa

No STJ, Moura Ribeiro afastou essa distinção. Segundo o ministro, a gratuidade não elimina definitivamente a obrigação de pagar os encargos processuais, mas suspende sua exigibilidade para preservar o acesso à Justiça.

Assim, uma vez superada a insuficiência de recursos, a cobrança pode alcançar as despesas que não foram adiantadas durante a vigência do benefício.

“A gratuidade da justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança, com vistas a assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da parte hipossuficiente.”

Para o relator, a revogação não cria uma obrigação nova mas restabelece a exigibilidade de encargos que já existiam.

Concessão e revogação

Moura Ribeiro também destacou que os efeitos da concessão e da revogação do benefício seguem lógicas diferentes.

Embora a concessão da gratuidade não alcance, em regra, atos anteriores ao pedido, a revogação permite cobrar despesas cujo pagamento estava suspenso.

O ministro ressaltou que o parágrafo único do art. 100 do CPC determina expressamente que, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar. Entender de outra forma, segundo ele, transformaria a suspensão da cobrança em isenção definitiva.

Com esses fundamentos, a turma reconheceu os efeitos retroativos da revogação, incluindo a obrigação de recolher as custas iniciais da execução.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos