A 3ª turma do STJ decidiu que a revogação da gratuidade de Justiça tem efeitos retroativos e obriga a parte a pagar as despesas processuais que deixou de adiantar, inclusive as custas iniciais.
O entendimento se aplica mesmo quando o benefício foi legitimamente concedido e a condição financeira do beneficiário melhorou durante o processo.
Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado reformou acórdão do TJ/RS que havia limitado a cobrança aos encargos posteriores à revogação.
Mudança financeira
O caso teve origem em uma execução na qual o juízo revogou a gratuidade após identificar alteração na situação econômica de uma das partes. Apesar disso, dispensou o pagamento das custas iniciais, atribuindo à decisão efeitos apenas para o futuro.
O TJ/RS manteve esse entendimento por razões de segurança jurídica. Para o tribunal estadual, seria necessário distinguir duas situações: a descoberta de que o beneficiário nunca preencheu os requisitos para a gratuidade e a melhora financeira ocorrida depois de sua concessão.
Somente na primeira hipótese, segundo o acórdão recorrido, a revogação permitiria cobrar despesas anteriores.
Cobrança suspensa
No STJ, Moura Ribeiro afastou essa distinção. Segundo o ministro, a gratuidade não elimina definitivamente a obrigação de pagar os encargos processuais, mas suspende sua exigibilidade para preservar o acesso à Justiça.
Assim, uma vez superada a insuficiência de recursos, a cobrança pode alcançar as despesas que não foram adiantadas durante a vigência do benefício.
“A gratuidade da justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança, com vistas a assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da parte hipossuficiente.”
Para o relator, a revogação não cria uma obrigação nova mas restabelece a exigibilidade de encargos que já existiam.
Concessão e revogação
Moura Ribeiro também destacou que os efeitos da concessão e da revogação do benefício seguem lógicas diferentes.
Embora a concessão da gratuidade não alcance, em regra, atos anteriores ao pedido, a revogação permite cobrar despesas cujo pagamento estava suspenso.
O ministro ressaltou que o parágrafo único do art. 100 do CPC determina expressamente que, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar. Entender de outra forma, segundo ele, transformaria a suspensão da cobrança em isenção definitiva.
Com esses fundamentos, a turma reconheceu os efeitos retroativos da revogação, incluindo a obrigação de recolher as custas iniciais da execução.
- Processo: REsp 1.890.584