O juiz de Direito Wladimir Hungria, da 5ª vara da Fazenda Pública do RJ, condenou o Estado a pagar R$ 100 mil por danos morais à mãe de um detento que morreu de tuberculose enquanto estava sob custódia estatal. O magistrado reconheceu falha na assistência médica prestada ao preso, após perícia constatar que sintomas respiratórios persistentes não foram investigados adequadamente, o que permitiu a evolução da doença até o óbito.
O detento morreu em setembro de 2019, aos 25 anos, após passar mal no Presídio Diomedes Vinhosa Muniz, em Itaperuna/RJ.
Na ação, a mãe alegou que o filho não recebeu acompanhamento médico adequado durante o período de encarceramento. Relatou, ainda, que só soube da morte no dia seguinte, quando compareceu à unidade prisional para visitá-lo.
O Estado contestou o pedido, sustentando que não havia comprovação de negligência dos agentes públicos nem nexo causal entre o atendimento prestado e o falecimento.
Durante a instrução processual, a perícia médica concluiu que a assistência prestada ao detento foi inadequada.
Segundo o laudo, os registros médicos indicavam a prescrição de medicamentos para sintomas respiratórios ao longo de quase dois anos, o que sugeria a existência de tosse persistente.
A perita destacou que, em ambiente prisional, esse sintoma deveria ter motivado investigação para tuberculose, conforme as diretrizes nacionais de saúde para pessoas privadas de liberdade.
O laudo também apontou que não havia evidências da realização de exames mais aprofundados, como cultura para micobactéria e teste rápido molecular, apesar da persistência dos sintomas.
De acordo com a perícia, a ausência de diagnóstico e tratamento específico permitiu a progressão da doença para um quadro de tuberculose pulmonar avançada, acompanhado de hemorragia, que resultou na morte do preso.
Responsabilidade do Estado
Ao analisar as conclusões periciais, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a falha do serviço de saúde e o nexo causal entre a omissão estatal e o falecimento.
A sentença destacou o dever do Estado de preservar a integridade física das pessoas sob sua custódia, conforme previsto na Constituição Federal.
O juiz também citou o Tema 592 do STF, que estabelece a responsabilidade estatal pela morte de detento quando descumprido o dever específico de proteção.
Quanto aos danos morais, considerou que a perda do filho configura dano in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento experimentado pela mãe.
Diante das circunstâncias do caso, fixou a indenização em R$ 100 mil.
Pensão negada
A mãe também havia solicitado pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, a contar da data do falecimento.
O pedido, entretanto, foi rejeitado porque, segundo o magistrado, não houve comprovação de dependência econômica em relação ao filho, que era maior de idade.
O escritório Benvindo Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0089317-06.2020.8.19.0001