A 8ª turma do TRF da 1ª região julgará, em sessão virtual com início em 21 de outubro, recurso das fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris contra a cobrança de taxa de fiscalização sanitária exigida pela Anvisa para o registro de marcas do produto.
A disputa teve início em 1999, quando as fabricantes ajuizaram mandado de segurança para contestar a exigência de R$ 100 mil anuais por marca ou versão de produto.
As empresas alegam que a cobrança é ilegal e inconstitucional, especialmente por utilizar o faturamento como critério para definir o valor da taxa, além de violar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia tributária.
Ao longo da tramitação, a controvérsia chegou à Corte Especial do TRF da 1ª região, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança, com fundamento no poder de polícia exercido pela Anvisa na fiscalização de produtos derivados do tabaco e na proteção à saúde pública.
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Agora, quase 27 anos após o ajuizamento da ação, a apelação será examinada pela 8ª turma, sob relatoria da desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Segundo a ACT Promoção da Saúde, a disputa envolve mais de R$ 500 milhões. Citando dados do Portal da Transparência, destaca que a quantia equivale a cerca de 45% do orçamento da Anvisa para 2026, de R$ 1,11 bilhão.
Para Eloísa Machado de Almeida, professora da FGV, a demora na conclusão do julgamento compromete a atuação estatal no enfrentamento ao tabagismo.
"É importante que o Judiciário brasileiro dê uma resposta definitiva para a questão. O atraso na resolução desse processo enfraquece as instituições e políticas de combate ao tabagismo no Brasil", afirma.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem na taxa de fiscalização sanitária prevista na lei 9.782/99, que criou a Anvisa e estabeleceu suas competências de controle e fiscalização de produtos sujeitos à vigilância sanitária.
À época, a legislação previa a cobrança de R$ 100 mil pelo registro, revalidação ou renovação anual de cada marca ou versão de produto fumígeno.
Em novembro de 1999, Souza Cruz e Philip Morris recorreram à Justiça Federal para afastar a exigência.
Na ação, sustentaram que a utilização do faturamento das empresas como critério para determinar o valor da taxa contrariava a CF, que proíbe a adoção de base de cálculo própria de impostos para taxas. Também argumentaram que o montante exigido não guardava relação razoável com o custo da atividade de fiscalização exercida pela Anvisa.
As fabricantes questionaram, ainda, o tratamento diferenciado conferido às empresas do setor de tabaco em comparação com outros segmentos sujeitos à fiscalização sanitária.
Ao final, pediram autorização para registrar e renovar seus produtos sem o recolhimento da taxa contestada, bem como proteção contra eventuais sanções administrativas decorrentes do não pagamento.
Histórico judicial
Inicialmente, a Justiça Federal concedeu liminar condicionada ao depósito judicial dos valores questionados, permitindo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nos limites dos depósitos efetuados. Posteriormente, contudo, o juízo de 1ª instância denegou o mandado de segurança e cassou a liminar.
As fabricantes recorreram ao TRF da 1ª região e, por meio de agravo de instrumento, conseguiram autorização para continuar realizando depósitos judiciais referentes à renovação dos registros e ao lançamento de novas marcas ou extensões de produtos, com suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes até o trânsito em julgado.
A apelação chegou ao tribunal em fevereiro de 2001.
Durante sua tramitação, a 8ª turma acolheu, por unanimidade, arguição de inconstitucionalidade do dispositivo legal que disciplinava a cobrança, submetendo a questão à Corte Especial.
O colegiado, entretanto, rejeitou o incidente e reconheceu a constitucionalidade da taxa.
Proteção à saúde pública
Ao analisar a controvérsia, a Corte Especial considerou que a taxa encontra fundamento no poder de polícia exercido pela Anvisa, responsável pela fiscalização e pelo controle sanitário de produtos derivados do tabaco. O entendimento levou em conta os riscos associados ao consumo desses produtos e a necessidade de atuação estatal para proteger a saúde pública.
O colegiado também destacou a complexidade e os custos da fiscalização sanitária, especialmente diante da política nacional e internacional de combate ao tabagismo, incluindo os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco.
Quanto ao critério de cobrança, a Corte Especial entendeu que o faturamento das empresas não era utilizado como base de cálculo tributária, mas como parâmetro compatível com a atividade fiscalizatória e com a capacidade contributiva do setor.
Para o colegiado, a sistemática não violava os princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou isonomia tributária.
As fabricantes apresentaram embargos de declaração contra a decisão, questionando, entre outros pontos, a formação da maioria no julgamento. Em fevereiro de 2018, contudo, a Corte Especial rejeitou os recursos por maioria.
- Processo: 0034152-31.1999.4.01.3400