TV Record foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um editor de texto que foi chamado de “bicha velha” e alvo de outros comentários homofóbicos no ambiente profissional.
O juiz do Trabalho substituto Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, da 83ª vara de São Paulo, considerou que a prova testemunhal confirmou o tratamento discriminatório e que a omissão da empregadora em impedir as ofensas violou a honra e a identidade do jornalista.
Constrangimento na redação
O jornalista ajuizou ação na qual relatou sobrecarga, cobranças abusivas e comentários homofóbicos de superiores hierárquicos. Sustentou que o ambiente profissional teria provocado síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada e pediu, entre outras medidas, indenização por danos morais.
Segundo uma testemunha, um superior afirmou “dá essa matéria para ele editar porque é sobre homossexual e ele vai entender melhor”. A testemunha também relatou ter ouvido o jornalista ser chamado de “bicha velha”, mas não soube identificar quem proferiu essa ofensa, pois os comentários eram constantes entre profissionais da pauta e da chefia.
A emissora negou a prática de assédio e homofobia, assim como a existência de relação entre o trabalho e as doenças alegadas.
Ao analisar os pedidos relacionados à saúde, o magistrado acolheu a perícia médica, que afastou relação causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, além de incapacidade laboral de origem ocupacional.
Comentários homofóbicos
Ao examinar o assédio moral, o juiz destacou que a testemunha, embora não tivesse presenciado o trabalhador se insurgir contra as manifestações, afirmou que ele demonstrava constrangimento.
Ao avaliar o depoimento, o magistrado destacou a responsabilidade da empregadora diante dos comentários dirigidos ao jornalista.
“A existência de comentários desrespeitosos e depreciativos relacionados à orientação sexual da parte autora, sem a adoção de medidas inibitórias pelo empregador, é situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura prática discriminatória atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.”
Para o juiz, as ofensas atingiram diretamente a honra e a identidade do trabalhador, dispensando demonstração de prejuízo concreto para justificar a reparação.
“Brincadeiras” não afastam a ofensa
A emissora apresentou mensagens eletrônicas cordiais, mas o magistrado considerou que elas não afastavam a gravidade das ofensas verbais habituais. Também examinou a forma como os comentários eram apresentados no cotidiano da redação.
“Nem mesmo o fato de os comentários terem sido feitos na forma de ‘brincadeiras’ é suficiente para afastar a ilicitude da conduta.”
Na sequência, o juiz citou o protocolo de julgamento com perspectiva antidiscriminatória da Justiça do Trabalho, que orienta a repressão à violência e à discriminação motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero, incluindo piadas homofóbicas, humilhações e constrangimentos.
Ao fixar a indenização em R$ 20 mil, considerou a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade.
Por fim, esclareceu que o reconhecimento do assédio moral não implica automaticamente o de doença ocupacional. Embora comprovadas as condutas ofensivas, a prova médico-pericial não demonstrou que elas tenham causado ou agravado enfermidade, nem identificado incapacidade laboral.
- Processo: 1000643-30.2025.5.02.0083