A 3ª turma do TST decidiu que os empregados da Telefônica Transportes e Logística que prestam serviços à Natura sejam representados pelo sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias.
A decisão considerou as atividades dos empregados e restabeleceu seu enquadramento em categoria profissional diferenciada, com aplicação das respectivas normas coletivas.
Dos estoques às entregas
A Telefônica foi contratada pela Natura para transportar produtos dos centros de distribuição aos destinatários. Entre as tarefas descritas no processo estavam a separação de itens do estoque, a armazenagem, a etiquetagem e a contagem de produtos, atividades relacionadas à movimentação de mercadorias.
O sindicato dos movimentadores buscou o reconhecimento de sua representação e a aplicação das convenções coletivas, com pagamento de diferenças de piso salarial, tíquete-refeição e multas, além de indenização por dano moral coletivo.
A Natura argumentou que os empregados realizavam tarefas auxiliares, de transporte e entrega, sem integrar a categoria diferenciada. Já a Telefônica defendeu a representação pelo Sintetel, sindicato dos trabalhadores em telecomunicações, alegando que sua atividade predominante era a instalação, o reparo e a manutenção de equipamentos desse setor. O Sintetel também reivindicou a representação, apontando a ligação da prestadora com a Telefônica Brasil.
O juiz de 1º grau reconheceu o enquadramento defendido pelo sindicato dos movimentadores, mas o TRT reformou a sentença. Para o tribunal regional, o manuseio de produtos era uma atividade secundária dos serviços de logística e transporte, insuficiente para incluir os empregados na categoria diferenciada.
Atividade dos trabalhadores
Na sessão, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, examinou o enquadramento sindical à luz do Tema 222 dos precedentes vinculantes do TST.
O ministro explicou que havia reexaminado o processo após a sustentação oral da advogada Márcia Guimarães de Souza. Ela apontou o impedimento da Súmula 126 do TST, que veda uma nova análise dos fatos e das provas nessa fase processual.
Ao enfrentar o argumento, o relator destacou as informações já registradas no acórdão regional.
“Os dados são absolutamente claros e a nossa jurisprudência é absolutamente firme com relação ao tema vinculante.”
O ministro considerou que a atuação da Natura no setor de cosméticos não afastava o enquadramento dos empregados que movimentam mercadorias. Ao mencionar a lei 12.023/09, afirmou não ver como “não aplicar a legislação”.
Na sequência, retomou a sentença reproduzida no acórdão do TRT e o contrato entre as empresas, voltado ao transporte e à logística de entrega dos produtos.
“Os fatos indicam uma direção e a conclusão do tribunal foi em outra direção.”
Retorno ao TRT
O relator votou pelo provimento parcial do recurso, por violação do art. 511, § 3º, da CLT, para restabelecer a representação sindical e a aplicação das normas coletivas apresentadas na ação.
Os demais integrantes acompanharam o voto e também afastaram o impedimento da Súmula 126, destacando que a conclusão exigia apenas um novo enquadramento jurídico dos fatos já registrados, sem reexaminar provas.
Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT, que deverá continuar o julgamento dos recursos das partes considerando a representação sindical restabelecida.
- Processo: RR-1000607-47.2020.5.02.0023