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Transportadora indenizará empresa por reter carga e frustrar venda

TJ/SP majorou indenização por danos morais a empresa de autopeças após reconhecer prejuízo à sua imagem comercial.

25/10/2026
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A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP aumentou de R$ 2 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais devida por uma transportadora a uma empresa de autopeças que teve uma venda cancelada após a retenção de mercadorias por quase dois meses. O colegiado entendeu que a falha na prestação do serviço comprometeu a imagem comercial da contratante, atingindo sua honra objetiva.

A decisão foi unânime e deu parcial provimento ao recurso da empresa de autopeças, mantendo, contudo, a rejeição do pedido de indenização material de R$ 22.299,90.

Segundo os autos, a empresa contratou a transportadora para entregar peças automotivas adquiridas por um cliente. A carga foi retirada em 22 de agosto de 2025, com previsão de entrega para o dia 25 do mesmo mês.

Posteriormente, a transportadora informou que as características e o valor da mercadoria não estavam de acordo com suas diretrizes internas e, por isso, não poderia realizar o transporte.

Apesar da impossibilidade de entrega, os produtos permaneceram em poder da transportadora. Após quase um mês de espera, o cliente cancelou a compra, no valor de R$ 22.299,90.

As mercadorias foram devolvidas somente em 20 de outubro de 2025, depois do ajuizamento da ação.

Transportadora indenizará empresa por reter carga automotiva por dois meses.(Imagem: Magnific)

Na Justiça, a empresa de autopeças pediu a restituição dos produtos e indenizações por danos materiais e morais. A transportadora, por sua vez, sustentou que suas condições contratuais não permitiam o transporte de mercadorias com valor superior a R$ 10 mil e negou a existência de prejuízos indenizáveis.

Em primeira instância, o pedido de devolução foi extinto sem resolução do mérito, porque a carga já havia sido restituída. O juízo também rejeitou a indenização material, mas condenou a transportadora ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

A empresa recorreu para obter o ressarcimento do valor da venda cancelada e aumentar a reparação moral para R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, considerou que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados.

Segundo o magistrado, a devolução das mercadorias permitiu que a empresa recuperasse os produtos e mantivesse a possibilidade de comercializá-los.

O relator observou que as peças eram destinadas a modelos de automóveis com aceitação no mercado nacional e que não havia prova de impossibilidade de revenda.

Também destacou que os lucros cessantes precisam ser efetivamente demonstrados, não podendo ser presumidos. No caso, a autora pleiteava o valor integral da venda frustrada, e não o prejuízo efetivamente comprovado com o cancelamento do negócio.

Por outro lado, o colegiado reconheceu a necessidade de aumentar a indenização por danos morais.

Com fundamento na Súmula 227 do STJ, segundo a qual pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, o relator afirmou que a conduta da transportadora atingiu a honra objetiva da empresa contratante.

Para o magistrado, a ausência de entrega e a retenção das mercadorias por quase dois meses, que resultaram no cancelamento do pedido, prejudicaram a credibilidade da autora perante seu cliente.

O voto também apontou o descumprimento da obrigação prevista no artigo 749 do Código Civil, relativa à entrega da mercadoria transportada.

Ao fixar a indenização em R$ 5 mil, o relator considerou as funções compensatória e preventiva da reparação, bem como a necessidade de evitar enriquecimento indevido.

O escritório Barbosa Milan Advogados atua pela empresa.

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