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Justiça nega pedido do MPT para obrigar Uber a instalar pontos de apoio a motoristas

Juíza entendeu que não há legislação específica que imponha à plataforma a obrigação de fornecer banheiros, água potável e locais de descanso.

22/10/2026
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A juíza do Trabalho Camila Ascenção Queiroz Freitas, da 64ª vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente ação civil pública do MPT que buscava obrigar a Uber a disponibilizar pontos de apoio, banheiros, água potável e espaços de descanso para motoristas cadastrados na plataforma. A magistrada entendeu que, embora a Constituição assegure o direito à saúde e à segurança no trabalho, a imposição dessas obrigações depende de regulamentação específica que defina as responsabilidades dos envolvidos.

A sentença também rejeitou o pedido de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público do Trabalho.

Na ação, ajuizada em novembro de 2025, o MPT alegou que os motoristas cadastrados na Uber exerciam suas atividades sem estrutura adequada de higiene, segurança e conforto.

Segundo o órgão, investigações e depoimentos apontaram a ausência de locais de apoio, o que obrigaria trabalhadores a realizar necessidades fisiológicas em vias públicas e a consumir água e alimentos em condições inadequadas.

O Ministério Público sustentou que as normas de proteção à saúde e à segurança no trabalho deveriam alcançar os motoristas de aplicativo independentemente da existência de vínculo empregatício.

Com base nesse entendimento, pediu que a Uber disponibilizasse locais de espera, repouso e alimentação, com assentos, água potável, proteção contra condições climáticas, iluminação, ventilação e instalações sanitárias higienizadas.

Também solicitou que a plataforma firmasse acordos com estabelecimentos comerciais para garantir aos motoristas acesso aos banheiros.

Além das obrigações de infraestrutura, o MPT requereu indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos, sob o argumento de que a ausência dessas condições expunha os trabalhadores a riscos à saúde.

Justiça nega pedido do MPT para obrigar Uber a instalar pontos de apoio a motoristas.(Imagem: Adobe Stock)

Em defesa, a Uber sustentou que as normas regulamentadoras invocadas pelo MPT se destinam a relações de emprego regidas pela CLT e não poderiam ser aplicadas automaticamente aos motoristas parceiros.

A empresa também argumentou que a instalação de pontos de apoio seria incompatível com o modelo de intermediação digital, realizado sem estabelecimento fixo de trabalho, e que a definição dessas obrigações caberia ao Poder Público.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que a ação não discutia o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas, mas a proteção do meio ambiente do trabalho.

Por esse motivo, rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pela empresa, assim como as demais questões preliminares levantadas na defesa.

No mérito, a juíza destacou que os direitos constitucionais relacionados à saúde e à segurança no trabalho dependem, em determinadas situações, de regulamentação que estabeleça as medidas necessárias à sua efetivação e defina quem deve custeá-las.

Segundo a sentença, as normas regulamentadoras podem ser estendidas a relações de trabalho distintas do emprego, desde que exista previsão legal nesse sentido.

A magistrada observou, contudo, que não há legislação federal específica que determine a aplicação das normas mencionadas pelo MPT aos motoristas de aplicativo em âmbito nacional.

Para a juíza, não seria possível impor essas obrigações por analogia.

Concorrência e atuação do Poder Público

Outro fundamento considerado na decisão foi o impacto concorrencial da imposição de custos apenas à Uber.

A magistrada observou que motoristas de aplicativo podem prestar serviços simultaneamente a diferentes plataformas. Assim, a obrigação de uma única empresa custear pontos de apoio poderia beneficiar trabalhadores vinculados também a concorrentes, sem que essas outras empresas participassem das despesas.

A sentença também fez referência à Convenção 193 da OIT, mencionada como instrumento voltado à proteção dos trabalhadores de plataformas digitais, e destacou a necessidade de distribuição de responsabilidades entre autoridades públicas, empresas e trabalhadores.

Quanto à atuação do Judiciário, a juíza entendeu que não havia omissão do Poder Público que justificasse a imposição das medidas pretendidas.

Para fundamentar essa conclusão, citou projetos legislativos em tramitação, normas municipais e iniciativas de implantação de pontos de apoio por meio de parcerias.

A magistrada também considerou que as diferenças geográficas, demográficas e estruturais entre as cidades brasileiras impediriam a adoção de uma solução judicial uniforme para todo o país.

Diante desses fundamentos, concluiu que não caberia ao Judiciário estabelecer obrigações nacionais de infraestrutura sem regulamentação específica, sob pena de interferência nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.

Dano moral coletivo

A juíza também rejeitou o pedido de indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos.

Segundo a sentença, como não foi reconhecida a obrigação legal da Uber de fornecer a infraestrutura exigida pelo MPT nos termos da ação, também não ficou caracterizada a conduta omissiva que fundamentaria a reparação.

Com isso, todos os pedidos foram julgados improcedentes.

O escritório Silva Matos Alves Ros atua pela Uber.

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