Trabalhadora que acionou simultaneamente três advogados para ajuizar ações sobre os mesmos fatos foi condenada por litigância de má-fé após negar a contratação dos profissionais.
Na decisão, o juiz do Trabalho Mauro Volpini Ferreira, da 85ª vara do de São Paulo/SP, fixou a multa em 2% sobre o valor da causa.
Três ações sobre os mesmos fatos
A existência das três reclamações trabalhistas foi comunicada ao juízo pela empresa de segurança e serviços reclamada, que alertou sobre a multiplicidade de demandas no processo originário.
Segundo a decisão, a trabalhadora havia procurado ao menos três profissionais para propor ações relativas aos mesmos fatos. No primeiro processo, porém, negou ter contratado os advogados responsáveis pelas ações posteriores.
Diante da declaração, o juízo intimou a advogada de uma dessas demandas para prestar esclarecimentos e comprovar a regularidade da representação processual. A profissional apresentou documentos e conversas com a cliente, além de informar que ela havia manifestado expressamente o desejo de desistir da ação.
Mensagens comprovaram contratação
Os documentos demonstraram que a trabalhadora procurou espontaneamente a advogada e forneceu dados pessoais e documentos necessários à elaboração da petição inicial.
Conversas pelo Instagram e pelo WhatsApp também comprovaram sua participação nas entrevistas para preparação da demanda. Após receber um link para assinatura digital da procuração, a cliente confirmou: “Eu já assinei”.
O documento conferia poderes para atuação judicial, inclusive para desistir da ação. Em áudio apresentado ao juízo, a trabalhadora informou que não queria prosseguir porque já havia conseguido outro processo. Na sequência, orientou por escrito o cancelamento da demanda.
Com base nessas provas, o magistrado reconheceu a regularidade e a boa-fé da atuação da advogada, afastando qualquer alegação de ajuizamento indevido ou ausência de poderes para representar a cliente.
Alteração da verdade
Para o juiz, a trabalhadora tentou ocultar a própria conduta ao negar a contratação de profissionais regularmente constituídos, em contradição com os documentos e as mensagens apresentados nos autos.
O magistrado considerou que a conduta gerou movimentação desnecessária da estrutura do Judiciário e configurou alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, atuação temerária e provocação de incidente manifestamente infundado.
“O processo judicial não é balcão de testes nem instrumento de aventura e leviandade”, afirmou.
Ao final, constatadas as intenções de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e provocar incidente manifestamente infundado, o juiz condenou a trabalhadora ao pagamento da multa, a ser revertida em benefício das empresas reclamadas, com fundamento nos arts. 793-B e 793-C, da CLT.
- Processo: 1001700-43.2026.5.02.0085