A juíza de Direito Thaís da Silva Porto, da 1ª vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, determinou que plano de saúde custeie integralmente o Daraxonrasibe, pílula aprovada nos Estados Unidos para tratar determinados casos de câncer de pâncreas metastático. A liminar beneficia uma paciente de 66 anos cuja doença avançou após tratamentos com quimioterapia.
A decisão prevê pagamento ou depósito judicial de R$ 363.369,74 para aquisição do próximo ciclo do tratamento. A magistrada considerou a gravidade do quadro, a ausência de alternativas terapêuticas e a documentação apresentada sobre a importação para uso pessoal.
Negativa de cobertura
Segundo a decisão, a paciente foi diagnosticada em agosto de 2024 com adenocarcinoma ductal de pâncreas irressecável. Após diferentes tratamentos quimioterápicos, apresentou progressão da doença e intolerância grave aos esquemas convencionais.
Diante da identificação de uma mutação genética, a equipe médica prescreveu o uso contínuo do Daraxonrasibe, comercializado como Rasonque.
A operadora negou a cobertura sob os argumentos de ausência de registro na Anvisa, não preenchimento de diretriz de utilização da ANS e exclusão de medicamento importado não nacionalizado.
Urgência sem parecer técnico
Antes de decidir, o juízo solicitou nota técnica ao NatJus do TJ/SP e reiterou o pedido com prazo de 48 horas.
O núcleo informou, porém, que não conseguiria responder tempestivamente em razão do volume de demandas. A magistrada também registrou não ter encontrado parecer sobre a medicação no acervo público indicado pelo órgão.
Nesse contexto, entendeu que aguardar uma manifestação sem prazo definido poderia comprometer a proteção à vida da paciente. Para a juíza, a impossibilidade de resposta técnica em tempo compatível com a urgência justificava a apreciação da liminar com base nos elementos disponíveis.
Importação e indicação médica
Ao examinar a ausência de registro sanitário, a magistrada distinguiu o caso da regra do Tema 990 do STJ, segundo a qual os planos não são obrigados a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa.
A decisão considerou a jurisprudência sobre situações excepcionais de tratamento oncológico com importação admitida pela agência. Segundo a juíza, a paciente comprovou a importação do primeiro lote para uso pessoal, amparada na regulamentação sanitária e acompanhada de documentação aduaneira.
A magistrada também levou em conta os relatórios médicos que apontavam o esgotamento das opções convencionais e a intolerância aos tratamentos anteriores.
Quanto ao risco da demora, destacou a progressão metastática da doença e o prazo estimado de 25 a 30 dias úteis para os trâmites de importação.
Custeio contínuo
A plano deverá, em cinco dias, pagar diretamente à empresa responsável pela assessoria aduaneira ou depositar judicialmente o valor destinado ao ciclo imediatamente seguinte.
Os ciclos posteriores deverão ser custeados mensalmente, com antecedência mínima de 20 dias do término do tratamento em curso, mediante comprovação da manutenção da prescrição e apresentação de cotação atualizada.
A cobertura abrange o medicamento e as despesas de importação, incluindo frete internacional, tributos, seguro, armazenagem e taxas regulatórias.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 20 mil, limitada inicialmente a R$ 300 mil, sem prejuízo de bloqueio de valores. A tutela permanece enquanto houver indicação médica fundamentada ou até nova deliberação judicial.
- Processo: 4011769-91.2026.8.26.0529