A Corte Especial do STJ deverá retomar, em sessão presencial, o julgamento que discute a validade da citação judicial por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, e redes sociais em ações cíveis.
A análise do Tema 1.345 dos recursos repetitivos havia começado em sessão virtual iniciada em 21 de outubro, mas foi interrompida após pedidos de destaque dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo. Com isso, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data definida.
Relator dos recursos, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentou voto favorável à validade desse tipo de citação, desde que realizada por oficial de Justiça ou servidor credenciado, com a adoção de medidas para confirmar a identidade do destinatário.
A questão é analisada sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo pelo qual o STJ estabelece uma orientação a ser observada pelos tribunais do país em processos que discutam a mesma controvérsia.
Entenda a discussão
A controvérsia envolve a possibilidade de realização de citações judiciais por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, ou redes sociais, bem como a definição dos requisitos necessários para assegurar a validade do ato processual.
O debate chegou ao STJ por meio dos REsps 2.160.946 e 2.161.438, afetados ao rito dos repetitivos em abril de 2025.
Em um dos casos, o Hospital e Maternidade Santa Joana questionou decisão do TJ/SP que manteve o indeferimento de pedido para citar uma ré pelo WhatsApp, em ação monitória.
O tribunal paulista considerou que a citação eletrônica exigia endereço previamente cadastrado no sistema do Poder Judiciário e que, sem esse registro, não seria possível garantir a identidade do destinatário.
Ao admitir a discussão como repetitiva, o STJ identificou divergências entre tribunais estaduais. Enquanto algumas Cortes permitem citações pelo WhatsApp com base em normas locais, o TJ/SP adotava entendimento restritivo.
O que propõe o relator?
No voto apresentado, Sebastião Reis Júnior defende que a citação por aplicativos ou redes sociais seja considerada válida, desde que cumprida por oficial de Justiça ou servidor credenciado e observadas garantias de autenticidade.
A proposta estabelece três requisitos cumulativos:
1. Confirmação de que o número de telefone ou perfil utilizado pertence ao destinatário da citação;
2. Resposta textual do destinatário no próprio aplicativo, confirmando sua identidade e o recebimento da comunicação;
3. Obtenção de fotografia ou documento de identificação que permita vincular o interlocutor à pessoa citada.
O cumprimento dessas exigências deverá ser registrado pelo oficial de Justiça em certidão dotada de fé pública.
O ministro também propõe que, no caso de pessoas jurídicas, a citação por aplicativos tenha caráter subsidiário ao Domicílio Judicial Eletrônico, sendo admitida quando não houver cadastro ativo no sistema. A comunicação deverá ser recebida por representante legal habilitado.
Já para pessoas incapazes ou que não saibam ler e escrever, o voto estabelece vedação à citação por esses meios, em razão da necessidade de assegurar a compreensão do conteúdo da comunicação.
Para Sebastião Reis Júnior, a validade da citação por aplicativos encontra amparo no próprio CPC.
O relator destaca que a lei 14.195/21 alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial.
Segundo o ministro, quando realizada por oficial de Justiça, a comunicação por WhatsApp não constitui uma nova modalidade de citação, mas uma forma tecnológica de cumprimento do mandado judicial.
Nesse entendimento, as resoluções 354/20 e 455/22 do CNJ disciplinam aspectos administrativos e operacionais, sem criar ou restringir modalidades previstas na legislação.
O relator também invoca o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual um ato processual que alcançou sua finalidade, sem causar prejuízo, não deve ser anulado exclusivamente por questões formais.
"O indeferimento prévio nega à parte a possibilidade de comunicar o réu por meio que, se bem executado, alcança a finalidade essencial da citação: dar ciência inequívoca ao citando da existência da demanda."
Para o ministro, não é possível presumir a invalidade da comunicação antes mesmo de sua realização, pois cabe ao juízo verificar, no caso concreto, se foram observadas as garantias necessárias.
Divergências e segurança jurídica
A possibilidade de citação por aplicativos já foi examinada anteriormente pelo STJ.
Em precedentes da 3ª turma, o tribunal reconheceu que, embora a citação por WhatsApp não tivesse previsão legal expressa, eventual irregularidade poderia ser superada quando comprovada a ciência inequívoca do destinatário sobre o processo.
Sebastião Reis Júnior propõe avançar nesse entendimento, passando a reconhecer a citação por aplicativos como ato válido desde sua realização, desde que cumpridos os requisitos de segurança.
Durante a discussão do Tema 1.345, entidades admitidas como amici curiae apresentaram posições divergentes.
O Instituto Brasileiro de Direito Processual e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas manifestaram preocupação com a ausência de previsão legal específica e com os riscos de exclusão digital e prejuízo a pessoas vulneráveis.
A Associação dos Advogados de São Paulo também alertou para a possibilidade de fraudes praticadas por meio de mensagens falsas atribuídas ao Poder Judiciário.
Por outro lado, a Federação Brasileira de Bancos e entidades representativas de oficiais de Justiça defenderam a utilização dos aplicativos, desde que acompanhada de procedimentos capazes de confirmar a identidade do destinatário.
O relator acolheu a necessidade de salvaguardas e recomendou que os tribunais forneçam aparelhos celulares e linhas institucionais aos oficiais de Justiça, para garantir maior segurança e rastreabilidade das diligências.
Julgamento presencial
Em 28 de outubro, a Corte Especial retirou o julgamento de pauta após os pedidos de destaque dos ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. A discussão será retomada em sessão presencial.
Os dois ministros já haviam votado, em 2025, contra a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, por entenderem que a matéria ainda precisava de maior amadurecimento jurisprudencial.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento favorável à afetação.
Agora, caberá ao colegiado examinar a proposta de Sebastião Reis Júnior.
- Processos: REsp 2.160.946 e REsp 2.161.438