A 3ª turma do STJ suspendeu julgamento de recurso contra decisão que declarou ineficaz, perante massa falida, negócio envolvendo unidade industrial de abate de suínos.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista após o voto do relator, ministro Humberto Martins, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
A controvérsia é se o negócio, firmado pouco antes da falência, transferiu um estabelecimento empresarial sem a concordância dos credores ou se envolveu apenas a compra de imóveis e o arrendamento de bens móveis.
O TJ/SC declarou a ineficácia da operação e determinou o retorno das partes à situação anterior, com pagamento de compensação pelo uso do complexo industrial.
Defesas
Na sustentação oral, a defesa da empresa compradora afirmou que o tribunal estadual qualificou incorretamente o negócio. Sustentou que houve aquisição de um imóvel industrial, com bens e benfeitorias, e não de uma unidade em funcionamento. Também apontou omissões e contradições no acórdão e pediu o provimento do recurso ou o retorno do processo ao TJ/SC para novo julgamento.
A defesa da massa falida sustentou que o contrato transferiu um complexo industrial, com granjas, fábricas e equipamentos, e que a atividade produtiva teve continuidade. Afirmou que a operação ocorreu sem a concordância dos credores e às vésperas da falência, com prejuízos a trabalhadores, produtores integrados e demais credores.
Para essa defesa, rever a conclusão do TJ/SC exigiria reexaminar provas e interpretar cláusulas contratuais, o que não é permitido em recurso especial.
Voto do relator
Na leitura da ementa, o ministro Humberto Martins votou por conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. O relator entendeu que o TJ/SC não foi omisso nem contraditório ao declarar ineficaz a alienação e, ao mesmo tempo, usar cláusulas do contrato para calcular a compensação pelo uso do complexo industrial.
Martins considerou que o tribunal estadual se baseou no conjunto de provas, incluindo a continuidade da atividade produtiva pela empresa compradora. Rever essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Também afastou alegações genéricas de violação à LINDB e rejeitou pedidos de intervenção de terceiro e de retirada de documentos dos autos.
O relator propôs ainda a majoração dos honorários recursais.
- Processo: REsp 1.967.867