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TST: Bancária feita refém em assalto a agência será indenizada em R$ 250 mil

Gerente desenvolveu estresse pós-traumático após sofrer agressões e ter uma arma apontada para a cabeça durante o crime.

4/11/2026
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Uma gerente bancária feita refém durante assalto a uma agência em Salvador/BA receberá R$ 250 mil por danos morais.

A 3ª turma do TST manteve a condenação diante da comprovação de que a trabalhadora desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático relacionado ao crime, com redução de sua capacidade laboral.

Alertas de segurança

Entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, a bancária afirmou ter aberto sucessivos chamados e ordens de serviço para comunicar defeitos na porta giratória com detector de metais da agência que gerenciava.

Em março de 2016, seis homens armados assaltaram a unidade. Durante a ação, a gerente foi tomada como refém, sofreu agressões físicas e verbais e teve uma arma apontada para a cabeça.

Após o episódio, passou a receber acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Depois de diversos afastamentos, foi dispensada em 2021 e ingressou na Justiça para obter o reconhecimento da doença ocupacional, a reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

Duas perícias associaram sua incapacidade parcial para o trabalho ao quadro psiquiátrico desenvolvido após o assalto. A avaliação especializada em psiquiatria indicou que a retomada das atividades anteriormente exercidas poderia desencadear a manutenção ou o agravamento da doença.

A sentença determinou a reintegração, com trabalho remoto e restabelecimento do plano de saúde, além de fixar reparação de R$ 70 mil. O TRT da 5ª região manteve o retorno ao emprego e elevou a indenização para R$ 250 mil, considerando a continuidade da lesão e a redução da capacidade de trabalho.

O banco recorreu ao TST para questionar a reintegração e afastar ou reduzir a reparação.

Bancária desenvolveu estresse pós-traumático após ser feita refém durante assalto à agência em que trabalhava.(Imagem: Gerada por IA)

Estabilidade sem benefício

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, examinou inicialmente a estabilidade. O banco sustentava que a gerente estava apta quando foi dispensada e que não havia garantia de emprego, inclusive diante da ausência de benefício previdenciário. Também contestava a relação entre a doença e o trabalho.

O magistrado destacou que os dois laudos confirmaram a incapacidade laboral desde a dispensa e que o TRT reconheceu expressamente o nexo entre o transtorno de estresse pós-traumático e o assalto.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST assegura a estabilidade quando se constata, após o encerramento do contrato, doença ocupacional relacionada às atividades profissionais, mesmo sem afastamento superior a 15 dias ou recebimento de auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, apontou a Súmula 378 e a tese firmada no Tema 125 dos recursos repetitivos.

Sofrimento presumido

Quanto aos danos morais, a instituição financeira alegou ausência de prova do abalo e de culpa pelo ocorrido. Sustentou, ainda, que teriam sido desconsideradas causas congênitas e fatores externos ao trabalho.

O relator observou que o TRT reconheceu a doença ocupacional decorrente do assalto e registrou que a bancária foi dispensada ainda enferma, ficando sem plano de saúde em momento crítico.

Para o magistrado, o reconhecimento do dano presumido nessas circunstâncias acompanha a jurisprudência do TST, dispensando prova específica do sofrimento. Também ressaltou que a relação entre o adoecimento e o trabalho foi demonstrada por duas perícias, analisadas de forma fundamentada.

Valor preservado

Ao contestar o aumento da reparação, o banco alegou falta de fundamentação e desrespeito à proporcionalidade e à razoabilidade.

O relator apontou inicialmente uma deficiência formal na alegação de ausência de fundamentação. Em seguida, recordou que a indenização deve observar a extensão do dano.

Na avaliação do magistrado, o TRT considerou os parâmetros do art. 223-G da CLT, a continuidade da lesão, sua projeção para o futuro e a redução da capacidade laboral. Também ponderou a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Ao concluir a análise desses critérios, o desembargador convocado delimitou a atuação do TST na revisão da reparação.

“Salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente irrisórios. Todavia, não são essas as hipóteses dos autos.”

Por unanimidade, a 3ª turma negou provimento ao agravo do banco nesses pontos, mantendo a reintegração e a indenização de R$ 250 mil.

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