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Ato obsceno depende do contexto, mas até Carnaval tem limites, diz Mendonça

Ministro afirmou que manifestações culturais e políticas devem ser protegidas, mas que a liberdade de expressão não afasta todos os limites à exposição pública.

4/11/2026
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Ao analisar a constitucionalidade do crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do Código Penal, ministro André Mendonça, afirmou nesta quarta-feira, 4, no STF, que nem mesmo durante o Carnaval a liberdade de manifestação é ilimitada.

A declaração ocorreu durante julgamento no qual o plenário discute se a expressão "ato obsceno" apresenta precisão suficiente para atender às exigências constitucionais de legalidade e taxatividade penal.

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Ao acompanhar o relator, ministro Luiz Fux, pela constitucionalidade do dispositivo, Mendonça destacou que a aplicação da norma deve considerar os padrões de pudor da comunidade e o contexto em que a conduta ocorre.

Nesse sentido, comparou situações cotidianas em cidades do interior de São Paulo com manifestações realizadas durante o Carnaval do Rio de Janeiro, ressaltando que os costumes e as circunstâncias locais influenciam a interpretação do que pode ser considerado obsceno.

"O que também não significa que no Carnaval pode tudo, sem qualquer limite", afirmou.

Segundo o ministro, embora o ambiente carnavalesco comporte maior liberdade, ainda deve existir um mínimo de pudor em relação à sociedade.

Mendonça ponderou, contudo, que a proteção da moralidade pública não pode servir de fundamento para criminalizar manifestações culturais ou políticas que integram o exercício da democracia e da liberdade de expressão.

O ministro também ressaltou que o crime de ato obsceno deve estar relacionado a condutas de conotação sexual, conforme destacado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin.

Outro critério mencionado foi a classificação indicativa, que, segundo Mendonça, estabelece parâmetros para a exposição pública de conteúdos, inclusive em filmes, propagandas e outros meios de comunicação.

Entenda o caso

O STF julga recurso do MP/RS contra decisão da Justiça gaúcha que declarou inconstitucional o art. 233 do Código Penal e absolveu um homem condenado por se masturbar em via pública.

A turma recursal entendeu que a expressão "ato obsceno" é excessivamente aberta e não delimita com precisão as condutas proibidas, em violação ao princípio da legalidade penal.

O caso é analisado sob o Tema 989 da repercussão geral, cujo resultado poderá orientar a aplicação do dispositivo em processos semelhantes.

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