Em sessão plenária nesta quinta-feira, 5, o STF retoma julgamento sobre a constitucionalidade de leis do Rio Grande do Sul que modificaram a Lei Orgânica do Ministério Público estadual e dispositivos da Constituição gaúcha relacionados à organização e às atribuições do MP/RS.
Entre os pontos discutidos está a possibilidade de o procurador-geral de Justiça avocar inquéritos policiais em andamento.
A análise teve início no plenário virtual, mas foi interrompida após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até a suspensão, ministra Rosa Weber, relatora da ação e atualmente aposentada, havia votado pela inconstitucionalidade de dispositivos questionados, acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Marco Aurélio (também aposentado), Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Veja o placar até o momento:
Acompanhe:
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo PL contra as leis estaduais 11.348, 11.349, 11.350 e 11.355, todas de 1999, que promoveram alterações na estrutura e nas atribuições do MP/RS.
Segundo o partido, as normas tratam de matérias que, por determinação constitucional, deveriam ter sido disciplinadas por lei complementar, e não por leis ordinárias.
A legenda também questiona a constitucionalidade material de dispositivos que ampliaram as atribuições do procurador-geral de Justiça, especialmente a previsão que lhe permite avocar inquéritos policiais em andamento.
Na avaliação do PL, as alterações violam regras constitucionais de repartição de competências e o princípio da separação dos Poderes.
Votos
Relatora da ação, ministra Rosa Weber inicialmente afastou a alegação de inconstitucionalidade formal das normas. Contudo, após divergências apresentadas pelos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, reconsiderou parte de seu entendimento.
Ao reformular o voto, a ministra destacou a necessidade de observar a jurisprudência do STF e as exigências constitucionais relativas ao processo legislativo, especialmente a reserva de lei complementar para determinadas matérias.
Com esse fundamento, votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo vícios formais e materiais em dispositivos questionados.
Entre eles, considerou inconstitucional a previsão contida no inciso XXI do art. 25 da lei orgânica do MP/RS, que autorizava o procurador-geral de Justiça a avocar inquéritos policiais em andamento.
{EMBED_DOCUMENTO_20968}
Em voto-vogal, ministro Edson Fachin ressaltou a importância de preservar a independência institucional e respeitar a delimitação constitucional das competências dos órgãos envolvidos.
{EMBED_DOCUMENTO_20969}
Já o ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, concentrou sua análise nos vícios do processo legislativo.
Para S. Exa., as normas estaduais disciplinaram, por meio de leis ordinárias, matérias constitucionalmente reservadas à lei complementar, em desrespeito às exigências formais para sua aprovação.
O ministro também destacou que, conforme a jurisprudência do Supremo, a sanção do chefe do Executivo não é suficiente para corrigir vícios de iniciativa ou de processo legislativo.
Assim, votou pela procedência da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade das leis impugnadas.
{EMBED_DOCUMENTO_20970}
Os entendimentos apresentados por Rosa Weber, Edson Fachin e Marco Aurélio foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
- Processo: ADIn 2.039