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TRT-3 condena fazendeiro por mais de 30 anos de trabalho análogo à escravidão

Trabalhador vivia sem banheiro, água tratada ou descanso semanal; Tribunal confirmou vínculo de emprego e indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

6/11/2026
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A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a submissão de trabalhador rural a condições análogas à escravidão em fazenda na região de Turmalina/MG, onde permaneceu por mais de 30 anos.

O colegiado confirmou a nulidade de contrato de parceria rural, o vínculo de emprego entre 1995 e 2025 e a condenação solidária dos responsáveis ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Para o Tribunal, a privação prolongada de condições básicas de moradia, alimentação, higiene e descanso caracterizou trabalho degradante, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após fiscalização realizada em novembro de 2025, que encontrou o trabalhador vivendo em condições degradantes na propriedade rural.

Segundo os auditores-fiscais, ele morava em um barraco de pau a pique, com aberturas que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos. O local não possuía banheiro, chuveiro ou instalações adequadas para higiene, e a água consumida era retirada de uma nascente, sem tratamento ou filtragem.

O homem dormia sobre uma estrutura improvisada com pedaços de madeira e um colchão deteriorado. A fiscalização também constatou alimentação insuficiente, composta apenas de arroz e feijão nos dois meses anteriores à inspeção. Em relato às autoridades, o trabalhador afirmou que consumia bebidas alcoólicas para disfarçar a fome.

Além disso, trabalhava diariamente, sem folgas ou férias, não recebia salário regular e não tinha registro profissional. Também não dispunha de equipamentos de proteção ou materiais de primeiros socorros. Seus documentos pessoais foram encontrados na residência do filho do antigo proprietário.

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A fiscalização resultou no resgate do trabalhador e na lavratura de 25 autos de infração.

Registros anteriores do Creas e declarações prestadas à Polícia Civil indicaram que as condições degradantes persistiam havia anos. Em 2021, o trabalhador relatou que havia chegado à propriedade em 1995 para prestar um serviço de 15 dias, mas permaneceu no local por décadas.

A vara do Trabalho de Diamantina/MG reconheceu a submissão do homem a condições análogas à escravidão, declarou nulo o contrato de parceria rural e reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta. Também condenou os responsáveis, solidariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral coletivo de R$ 100 mil.

TRT-3 confirma trabalho análogo à escravidão de homem que passou mais de 30 anos em fazenda sob condições degradantes.(Imagem: Magnific)

Condições degradantes independem de restrição à liberdade

Ao analisar o recurso, o desembargador Fernando César da Fonseca rejeitou o argumento de que a liberdade de circulação do trabalhador afastaria a caracterização de trabalho análogo à escravidão.

O relator explicou que "as afirmações genéricas de que o trabalhador 'podia sair' e 'trabalhava para quem queria' não afastam a privação de condições mínimas de dignidade, pois a modalidade de condições degradantes (art. 149, IV, do CP) não exige a comprovação de restrição à liberdade de locomoção, tratando-se de hipótese alternativa autônoma".

No caso, considerou comprovada a privação contínua de condições mínimas de moradia, alimentação, higiene, saúde e segurança, com base nos relatórios fiscais, registros documentais e depoimentos testemunhais.

Destacou que as próprias testemunhas indicadas pelos réus confirmaram aspectos das condições precárias de moradia e do abastecimento de água, sem afastar as conclusões da fiscalização.

Contrato de parceria não afastou vínculo de emprego

O colegiado manteve a nulidade do contrato de parceria rural, que previa repasse de 15% da produção ao trabalhador, mas não teve sua execução comprovada.

Para o relator, as provas demonstraram prestação contínua de serviços, com jornada regular, subordinação e remuneração, inclusive por meio de alimentos. Assim, foi mantido o vínculo de emprego rural de julho de 1995 a novembro de 2025, além da rescisão indireta.

Violação de direitos fundamentais afasta prescrição

O Tribunal também rejeitou a prescrição quinquenal, mantendo as verbas trabalhistas de todo o período contratual, incluindo diferenças salariais, férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias.

Segundo o relator, a proibição da escravidão constitui norma imperativa de Direito Internacional, cuja violação prolongada fundamenta a imprescritibilidade das pretensões patrimoniais no caso, considerada também a vulnerabilidade e a dependência econômica do trabalhador.

Sucessão mantém responsabilidade solidária

O colegiado manteve a responsabilidade solidária do filho do antigo empregador e do espólio. Conforme as provas, o filho já administrava a fazenda durante a enfermidade do pai e assumiu definitivamente a gestão após sua morte, em abril de 2025.

Segundo o relatório fiscal, após o falecimento, o filho chegou a permanecer mais de 60 dias sem prestar assistência ao trabalhador, além de deixar de realizar pagamentos em dinheiro.

Para o relator, ficou demonstrado que o sucessor não atuava apenas como curador ou inventariante, mas assumiu a posição de empregador e participou da manutenção da situação ilícita.

"Esses elementos demonstram que _ não era mero inventariante ou curador formal, mas efetivo gestor da propriedade e mantenedor da relação laboral, antes e após o falecimento de _. A sua responsabilidade, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, abrange as obrigações constituídas anteriormente à sucessão, uma vez que a relação de trabalho se desenvolveu de forma única e contínua, sem solução de continuidade entre a gestão do pai e a do filho." 

Assim, o Tribunal reconheceu a sucessão trabalhista e manteve a responsabilidade solidária pelas obrigações, inclusive anteriores à sucessão, com responsabilidade do espólio limitada às forças da herança.

Violação ultrapassou esfera individual do trabalhador

Ao manter a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, o relator destacou que a exploração por mais de três décadas violou direitos fundamentais e atingiu valores compartilhados pela sociedade.

Para o magistrado, a privação prolongada de condições dignas de moradia, alimentação, higiene, saúde e descanso, associada à retenção de documentos, ultrapassou a esfera individual do trabalhador, configurando dano moral coletivo.

A gravidade e a duração das violações, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da medida justificaram a manutenção da indenização.

Também foram preservadas as obrigações de regularização do vínculo e de prevenção de novas práticas degradantes, sob pena de multa.

Por unanimidade, a 7ª turma negou provimento ao recurso do filho do antigo empregador. O recurso do espólio não foi conhecido por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais.

Posteriormente, o colegiado acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material no acórdão, sem alterar o resultado, mantendo integralmente a indenização de R$ 100 mil.

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