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TJ/SP confirma decisões de 1ª instância e afasta pretensões indenizatórias relacionadas ao consumo de cigarros

29/10/2007


Ação indenizatória

TJ/SP confirma decisões de 1ª instância e afasta pretensões indenizatórias relacionadas ao consumo de cigarros

O TJ/SP analisou semana passada recursos de apelação apresentados em duas ações indenizatórias contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Nas duas ocasiões, os desembargadores confirmaram as decisões de primeira instância e afastaram as pretensões indenizatórias de ex-fumantes e familiares. Segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, os principais fundamentos invocados pelo TJ/SP para afastar as pretensões indenizatórias foram: a licitude da fabricação e comercialização de cigarros no Brasil; o amplo conhecimento público dos males associados ao fumo; o livre arbítrio de quem fuma; a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar e a ausência de defeito no produto.

A primeira decisão do TJ/SP foi proferida na última terça-feira pela 3ª Câmara de Direito Privado. Os desembargadores, por votação unânime, confirmaram a decisão de 1.ª instância que havia rejeitado o pedido de indenização dos familiares do ex-fumante Vagner Valentin da Silva contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O valor pleiteado a título de danos morais chegava a R$ 3,6 milhões. O caso teve início em 2005, com uma ação indenizatória movida pelos filhos do ex-fumante na 38ª Vara Cível de São Paulo. Segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, em síntese, os autores alegavam que seu pai havia falecido em virtude de doença respiratória em razão do consumo de cigarros. Além disso, sustentavam que Vagner teria começado a fumar por influência dos amigos e da propaganda.

O juízo da 38ª Vara Cível julgou improcedente a demanda e os autores recorreram levando o caso ao TJ/SP. Na recente sessão de julgamento, porém, os desembargadores do TJ/SP confirmaram a sentença e o afastamento dos pedidos indenizatórios. Segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, na decisão, ressaltou-se ainda a existência de inúmeros precedentes rejeitando este tipo de demanda nos Tribunais brasileiros e nas Cortes norte-americanas.

A segunda decisão foi proferida ontem pela 4ª Câmara de Direito Privado que, por maioria de votos, confirmou a decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização do ex-fumante Valdemar Holanda Cavalcanti. O caso teve início em 2005 com uma ação indenizatória na 29ª Vara Cível de São Paulo movida contra as fabricantes de cigarro Souza Cruz e Philip Morris. Segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, em sua demanda, Valdemar alegava, em síntese, ter desenvolvido problemas pulmonares em virtude do fumo e, por isso, pleiteava indenização por danos morais e materiais, bem como o custeio de gastos médicos, que totalizavam R$ 150 mil.

O juízo da 29ª Vara Cível afastou tal pretensão indenizatória. Valdemar recorreu ao TJ/SP, mas não obteve sucesso. Segundo a assessoria de imprensa da Souza Cruz, esta é a 25ª decisão do TJ/SP rejeitando pretensões indenizatórias dessa natureza. Todas as 59 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário paulista rejeitaram as pretensões indenizatórias dos postulantes.

A Souza Cruz informa que já foram ajuizadas no país 504 ações indenizatórias dessa natureza contra a Companhia. Nessas ações, já foram proferidas 294 decisões rejeitando tais pretensões e 12 em sentido em contrário, as quais estão pendentes de recurso. Segundo a Souza Cruz, todas as 194 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares.

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