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STJ - Advogado suspeito de fraudar benefícios do INSS permanecerá preso

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30/1/2008


STJ

Advogado suspeito de fraudar benefícios do INSS permanecerá preso

O advogado paraibano J.N., acusado na Operação Cárcere da Polícia Federal, junto com outros co-réus, de estelionato e formação de quadrilha, continuará preso preventivamente. A Presidência do STJ negou o pedido de liminar em habeas-corpus em que a defesa do réu sustentava falta de fundamentação do decreto de prisão e excesso de prazo na formação da culpa. J.N. foi acusado de liderar uma quadrilha que vinha fraudando benefícios de auxílio-pensão pagos pelo INSS.

No dia 27/07/2007, a Polícia Federal realizou uma operação visando desarticular uma quadrilha que fraudava benefícios de auxílio-pensão pagos pelo INSS na cidade de Catolé do Rocha, Paraíba. Segundo informações no processo, a quadrilha obtinha certidões de nascimento falsificadas com o objetivo de requerer o devido auxílio do INSS. Os presos, beneficiários das pensões, não seriam os pais de verdade, em contraponto com o que vinha constando nas certidões.

Diante dos fatos, o juiz da 8ª Vara Federal de Sousa/PB decretou a prisão temporária do réu por cinco dias, renovada por igual período, e, ao final, decretou sua custódia preventiva. O réu impetrou habeas-corpus no TRF da 5ª Região, alegando excesso de prazo, indeferimento do direito da liberdade provisória e ausência de fundamentação do decreto de prisão. O pedido foi indeferido sob a alegação de que se justifica o prazo elástico em face da aplicação do princípio da razoabilidade diante da pluralidade de réus e do complicado proceder das investigações e de que J.N., mesmo preso na cidade de Patos/PB, estaria dando continuidade às atividades ilícitas e ameaçando outros acusados, fatos interceptados por escutas telefônicas.

Em sua decisão, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, não verificou flagrante ilegalidade, sustentando que os motivos expostos no acórdão demonstram que a prisão do réu foi mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. E diz que, quanto à afirmativa de excesso de prazo, o entendimento desta Corte é que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria da desembargadora Jane Silva, convocada do TJ/MG.

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