Migalhas Quentes

Comissão da Câmara aprova exigência de assentos especiais para obeso

15/5/2008


PL 668/07

Comissão da Câmara aprova exigência de assentos especiais para obeso

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou ontem (14/5) proposta que determina a instalação de assentos especiais para pessoas obesas em locais de espetáculo, entretenimento, esportes, conferências, aulas e similares. Esses assentos deverão representar, pelo menos, 5% do total de lugares disponíveis. Pela proposta, a exigência também deve ser cumprida pelos veículos de transporte coletivo, mas, nesse caso, não é estabelecido um percentual mínimo.

O texto aprovado foi um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Aline Corrêa (PP/SP), ao Projeto de Lei 668/07 (v. abaixo), do deputado Manoel Júnior (PSB/PB), e a outras quatro propostas que tramitam em conjunto (PLs 1912/07, 1981/07, 2272/07 e 2395/07). O PL 668/07 obriga os estabelecimentos de entretenimento e os meios de transporte público coletivo a oferecer pelo menos 10% de assentos especiais para pessoas obesas. Ao reduzir esse percentual, a relatora considerou que 10% de assentos adaptados "soa exagerado e pode trazer problemas quanto à redução significativa de capacidade dos ambientes e dos veículos".

Utilização por não-obesos

Aline Corrêa também alterou as condições para a utilização dos assentos por não-obesos. O projeto do deputado Manoel Júnior permite que, se não houver obesos para utilizar os assentos especiais, estes sejam ocupados por outras pessoas 15 minutos após o início das apresentações ou do trajeto.

Já pelo substitutivo, eles poderão ser ocupados por outras pessoas se não houver interessados na compra dos respectivos bilhetes até 30 minutos antes do início do espetáculo ou de apresentação esportiva; até seis horas antes do início da viagem, no caso do transporte coletivo terrestre e aquaviário; e até 12 horas antes do início da viagem, no caso do transporte aéreo. Em caso de eventos ou viagens em que não sejam vendidos bilhetes ou no transporte coletivo urbano, esses assentos poderão ser ocupados por outras pessoas, a qualquer momento, se não houver obesos que queiram utilizá-los.

Por fim, em vez de seis meses, como no PL 668/07, o substitutivo estabelece um prazo de 360 dias para a lei entrar em vigor.

Ao defender o mérito da proposta, a relatora assinalou que as pessoas obesas enfrentam inúmeras dificuldades no dia-a-dia. "Atividades corriqueiras para as demais pessoas, como comprar roupas, passar por uma catraca, ir ao cinema ou ao teatro, fazer uma viagem de ônibus ou avião são verdadeiros suplícios", observou.

Tramitação

As propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas ainda pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PROJETO DE LEI Nº ___________/2007

Dispõe sobre a colocação de assentos especiais para pessoas obesas em estabelecimentos de entretenimento e nos meios de transporte público coletivo em geral.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Ficam os estabelecimentos voltados para o entretenimento, tais como teatros, cinemas e casas de shows em funcionamento no território nacional, bem como os meios de transporte público coletivo em geral, obrigados a dispor de no mínimo 10% (dez por cento) de assentos especiais para pessoas obesas.

Art. 2° Na ausência de obesos para utilizar os assentos especiais, os mesmos poderão ser ocupados por outras pessoas passados 15 (quinze) minutos após o início das apresentações, no caso de espetáculos, e depois do início do trajeto, no caso dos transportes públicos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O Brasil, segundo estatísticas oficiais, possui cerca de 56 (cinqüenta e seis) milhões de obesos. Não é difícil imaginar as dificuldades enfrentadas por estas pessoas na hora de utilizar os transportes públicos, comprar roupas e até nos momentos de lazer.

As casas de espetáculos, teatros, cinemas e demais estabelecimentos de entretenimento ignoram este segmento da população, que não tem acesso aos espetáculos devido à falta de assentos adequados. Desta forma, apresentamos o presente projeto, buscando garantir a estes cidadãos o acesso a todos os espaços de lazer e a um transporte público de qualidade, entendendo que o custo com a aquisição das novas cadeiras em nada irá onerar os empresários do setor, visto que permitirá maior público e que os assentos também poderão ser utilizados pelas demais pessoas caso não sejam preenchidos por pessoas obesas.

Brasília, 26 de março de 2007.

MANOEL JUNIOR

DEPUTADO FEDERAL - PSB/PB

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

Deputado do Acre se confunde e chama Vade Mecum de “Freddie Mercury”

3/5/2024

Governo adia Concurso Unificado em todo o país após chuvas no RS

3/5/2024

Reoneração da folha já vale para o próximo recolhimento, esclarece RF

3/5/2024

Com 26%, Direito Civil é a área de maior atuação entre os advogados

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

Discussão acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: Uma abordagem cautelosa

3/5/2024