Migalhas Quentes

Decisão do juiz Mário Márcio de Almeida sobre registro de candidatura

Em tempos de listas, vida pregressa e outras novidades, Migalhas divulga uma concisa, porém substanciosa, decisão do juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, da 109ª Zona Eleitoral de Anajatuba/MA.

29/7/2008


Decisão

Em tempos de listas, vida pregressa e outras novidades, Migalhas divulga uma concisa, porém substanciosa, decisão do juiz Mário Márcio de Almeida Sousa, da 109ª Zona Eleitoral de Anajatuba/MA.

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SENTENÇA

PEDRO LOPES ARAGÃO e ANTONIO JOSÉ GONÇALVES, através do PMDB e do PSC - Coligação "Anajatuba Liver", requererem o registro de suas candidaturas, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito do Município de Anjatuba/MA.

Recebidos e autuados os pedidos, publicaram-se editais, com prazo de cinco dias (Código Eleitoral, art.97, § 1º, Lei Complementar n° 64/90, art.3º, e Resolução TSE nº 22.717/08art. 35, II).

O Ministério Público Eleitoral e a Coligação “Democracia e Progresso” ofertaram impugnações, alegando, em síntese, que o E. Tribunal de Contas do Estado do Maranhão rejeitou prestações de contas apresentadas pelo requerente Pedro Lopes Aragão, relativas aos exercícios financeiros de 1998 e 1999, quando ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Anajatuba (43/165 e 168/292).

Em sua defesa, o impugnado argumentou que é, sim, elegível, pois: 1) a Câmara Municipal de Anajatuba, contrariando a decisão do TCE, aprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 1998; 2) nos autos do Processo nº 258/2008, que tramita na comarca de Anajatuba, foi-lhe concedida antecipação de tutela anulando a decisão do Legislativo que rejeitou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 1999 (fls.295/401, 405/608 e 611/917).

O Processo Principal n° 001/2008 foi julgado regular, de acordo com certidão constante dos autos. Há informação da regularidade dos RRC’s e da documentação.

É o que importa relatar.

Em que pesem a relevância e a legitimidade dos interesses em disputa, bem assim o descomunal número de documentos juntados aos autos (já são 968 páginas e 05 volumes!), não se faz necessário grande esforço argumentativo para demonstrar que não assiste razão aos impugnantes. Pelo menos por enquanto.

Logo de início, registro que os requerentes preenchem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º da Constituição Federal. Além disso, satisfazem as exigências da legislação vigente e juntaram aos autos todos os documentos exigidos pelo Código Eleitoral, pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 22.717/08.

Os RRC’s estão devidamente preenchidos, com autorização dos candidatos, comprovante de escolha em convenção e valor máximo dos gastos. Também não existe homonímia com candidato(a)(s) de seu partido ou de outro.

Por outro lado, penso que não há - pelo menos por enquanto, repita-se -como acolher a pretensão dos impugnantes.

Isso porque os documentos de fls.419/427 revelam que a Câmara Municipal de Anajatuba, contrariando a decisão do TCE, aprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 1998. Não há, portanto, que se cogitar de inelegibilidade.

Quanto ao exercício financeiro de 1999, há efetivamente nos autos documentos que comprovam a rejeição da respectiva prestação de contas tanto pela Corte de Contas do Maranhão quanto pela Câmara Municipal de Anajatuba.

Contudo, nos autos do Processo nº 258/2008, o Excelentíssimo Senhor Juiz Gladston Luiz Nascimento Cutrim, ora respondo pela comarca de Anajatuba, concedeu antecipação de tutela ao impugnado Pedro Lopes Aragão, nos seguintes termos:

“Do exposto, por considerar presentes os requisitos do art.273, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela pretendida, declarando nulo o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Anajatuba, exercício financeiro de 1999, feito pelos réus, realizada em 27 de junho de 2008.” (fls.961/93)

Diante disso, forçoso é concluir que, até o julgamento do mérito da sobredita demanda ou eventual reforma da decisão transcrita, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 1999, de responsabilidade do impugnado, resta sem apreciação pelo órgão competente – a Câmara Municipal de Anajatuba.

Por via de conseqüência, inviável é o reconhecimento da inelegibilidade apontada, a teor do art. 1, I, g, da Lei Complementar 64/90. Pelo menos até este momento, volto a dizer.

À derradeira, consigno, sem delonga, que também não merecem prosperar os argumentos segundo os quais a análise da “vida pregressa” do impugnado Pedro Lopes Aragão ensejaria o reconhecimento de sua inelegibilidade.

Nessa seara, filio-me ao entendimento majoritário e atual do E. Tribunal Superior Eleitoral, muito bem expresso nas seguintes passagens do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Eros Grau nos autos da Consulta nº 1.621:

“A suposição de que o Poder Judiciário possa, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade importaria a substituição da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5°, LVII, da Constituição (“ninquém será considerado culpado até o trânsito em ulqado de sentença penal condenatória”) por uma presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Não me parece plausível essa suposição.” (p.15) (sublinhado do autor)

“A exigência de comprovação de idoneidade moral do cidadão como requisito de elegibilidade sob a égide da presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatóna) instala a incerteza e a segurança jurídicas, substitui a objetividade da lei [rectius da Constituição] pelo arbítrio dos que o possam, por fundamentos de força, ainda que no desempenho de alguma competência formal bem justificada, exercer. Recebo o PA como consulta, para afirmar que o Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade.” (p.22) (Grifei)

Com efeito, por mais relevantes e nobres que sejam os propósitos do pensamento contrário, creio que o Poder Judiciário não se pode arvorar de legislador e, muito menos, de “justiceiro”. A atuação da autoridade judiciária deve ser absolutamente necessária e adequada, não podendo ir além dos limites que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico pátrio. Como tudo na vida, ativismo judicial também tem limites!

Ante o exposto, rejeitos as impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Democracia e Progresso” e DEFIRO o pedido de registro da CHAPA MAJORITÁRIA, composta pelos candidatos PEDRO LOPES ARAGÃO e ANTONIO JOSÉ GONÇALVES, como a seguir:

- Candidato a Prefeito: PEDRO LOPES ARAGÃO (PMDB);

- Nome e número para a urna eletrônica: PEDRO ARAGÃO Nº 15;

- Candidato a Vice-Prefeito: ANTONIO JOSÉ GONÇALVES (PSC);

- Nome para a urna eletrônica: TOCA.

Registre-se esta sentença em livro próprio.

Sua publicação se dará em cartório, pois que prolatada no prazo previsto nos artigos 8º da LC 64/90 e 51 da Resolução TSE nº 22.717/08.

Anajatuba/MA, 24 de julho de 2008.

Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa

109ª Zona Eleitoral

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