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Atestado de idoneidade errado resulta em indenização por danos morais para vigilante

Uma decisão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª região obriga o Estado do RJ a pagar indenização por danos morais a um vigilante, que recebeu do Instituto Felix Pacheco (IFP) atestado de idoneidade moral trocado. O Instituto forneceu o atestado com a informação incorreta de que o vigilante estaria respondendo a um processo na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro (DPFAZ/RJ). Trabalhando em um empresa privada, ele havia requerido ao IFP o documento, que garantiria sua permanência no emprego. Em razão do erro cometido pelo órgão estadual, o trabalhador ajuizou uma ação ordinária na JF/RJ, que concedeu indenização de dez mil reais, com a fundamentação de que o equívoco prejudicou a renovação da licença do autor da causa.

14/10/2008


Indenização

Atestado de idoneidade errado resulta em indenização por danos morais para vigilante

Uma decisão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª região obriga o Estado do RJ a pagar indenização por danos morais a um vigilante, que recebeu do Instituto Felix Pacheco - IFP -atestado de idoneidade moral trocado.

O Instituto forneceu o atestado com a informação incorreta de que o vigilante estaria respondendo a um processo na Delegacia de Polícia Fazendária do Rio de Janeiro (DPFAZ/RJ). Trabalhando em um empresa privada, ele havia requerido ao IFP o documento, que garantiria sua permanência no emprego.

Em razão do erro cometido pelo órgão estadual, o trabalhador ajuizou uma ação ordinária na JF/RJ, que concedeu indenização de dez mil reais, com a fundamentação de que o equívoco prejudicou a renovação da licença do autor da causa.

A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo Estado, contra a sentença de primeiro grau. Entre outras alegações, o Estado sustentou que não teria havido dano moral, porque o IFP teria corrigido seu erro, expedindo um novo atestado de idoneidade moral.

No entanto, o relator do caso, o desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, chamou atenção para o fato de que, nos termos da Constituição, a Administração Pública tem a obrigação de ressarcir os danos causados por seus agentes, independentemente de ter havido dolo ou culpa.

O magistrado também ressaltou, a respeito do valor da indenização, que a reparação por danos morais, além de ter um caráter de satisfação para a parte ofendida, deve "ter cunho punitivo, educativo, no sentido de que a condenação, em valores baixos, não sirva de estímulo para que a ré deixe de tomar as providências cabíveis, para que casos como este não mais ocorram, evitando prejuízos para os contribuintes como um todo".

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