Migalhas Quentes

Decisão privilegia recuperação de crédito e condena abuso do devedor

O 1º Tribunal de Alçada Civil de SP, em ação patrocinada por Tozzini

14/10/2004

 

Decisão privilegia recuperação de crédito e condena abuso do devedor

 

É sabido que uma das maiores dificuldades dos credores em reaver na Justiça os valores a que têm direito consiste na demora do julgamento dos recursos apresentados pelos devedores.

 

O 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação patrocinada por Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados para cobrança de mercadorias vendidas e não pagas, proferiu recentemente uma decisão de grande repercussão para credores em matéria de recuperação de crédito.

 

Naquele caso, a apelação do devedor, que provavelmente levaria cerca de cinco anos para ser julgada, havia suspendido qualquer providência para recebimento ou garantia do crédito.

 

Mediante recurso apresentado por Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, o tribunal, de forma inovadora, antecipou sua decisão para permitir que o credor desse início imediato à execução provisória, incluindo penhora de bens do devedor e até venda dos bens se prestada garantia pelo credor, como forma de garantir a recuperação do crédito no momento da decisão final.

 

Para chegar a tal conclusão, o tribunal utilizou um dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza a antecipação dos efeitos da decisão quando houver prova efetiva das alegações do autor e quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito do réu de retardar o andamento da causa.

 

A grande novidade consiste na aplicação de tal dispositivo para impedir o retardamento de uma cobrança de dívida pecuniária. Em muitos casos os juízes aceitam antecipar os efeitos de decisões sobre assuntos variados, mas isso não ocorria quando a questão se resumia ao pagamento de uma dívida.

 

Entendeu o tribunal que, no caso, o direito do credor encontrava-se amparado em fatos indiscutíveis e efetivamente comprovados, não só com relação à compra efetuada pelo devedor, mas também quanto à entrega e recebimento das mercadorias. Havia, ainda, prova suficiente da qualidade dos produtos comercializados pelo credor, o que, aliado à falta de demonstração de devolução dos produtos adquiridos, conferia certeza ao direito de crédito.

 

A decisão comentada representa um importante precedente para a execução provisória em ações de cobrança, que quando aplicado eliminaria o tempo de espera da apelação do devedor.

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