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Pronto para votação projeto que prevê até 12 anos de cadeia para quem praticar sequestro-relâmpago

Está pronto para votação no Plenário do Senado Emenda da Câmara a Projeto do Senado (ECD 54/04) que tipifica o crime de sequestro-relâmpago, prevendo que seus executores poderão ser condenados de seis a 12 anos de prisão. Se houver lesão grave da vítima, a pena irá de 16 a 24 anos e, em caso de morte, de 24 a 30 anos de reclusão.

26/2/2009


Sequestro

Pronto para votação projeto que prevê até 12 anos de cadeia para quem praticar sequestro-relâmpago

Está pronto para votação no Plenário do Senado Emenda da Câmara a Projeto do Senado (ECD 54/04) que tipifica o crime de sequestro-relâmpago, prevendo que seus executores poderão ser condenados de seis a 12 anos de prisão. Se houver lesão grave da vítima, a pena irá de 16 a 24 anos e, em caso de morte, de 24 a 30 anos de reclusão.

Trata-se de projeto apresentado em 2004 pelo então senador Rodolpho Tourinho. Votada pelo Senado, a matéria foi remetida ao exame dos deputados, que concordaram com a ideia geral da proposta, mas fizeram uma emenda que substituiu o texto do senador. O projeto retornou ao Senado em maio do ano passado. Na Comissão de CCJ, foi relatado pelo senador Flexa Ribeiro - PSDB/PA, que apresentou parecer - aprovado pela comissão - pela rejeição da emenda substitutiva dos deputados, fazendo prevalecer o texto original do senador Rodolpho Tourinho.

Caso o Plenário do Senado aprove a proposta, ela será remetida à sanção do presidente da República. O projeto resolve um problema enfrentado até hoje por delegados e juízes sobre a tipificação do sequestro-relâmpago.

O senador Demóstenes Torres - DEM/GO, que foi o relator inicial do projeto em 2004, observou que esse crime, que vem crescendo nos últimos anos, não é roubo qualificado e nem extorsão mediante sequestro, como já preveem os artigos 157 e 154 do CP (lei 2.848/1940 - clique aqui). Assim, de acordo com o projeto, o sequestro-relâmpago passará a ser mencionado no artigo 158 do Código Penal como uma modalidade especial do crime de extorsão, sendo descrito como "crime cometido mediante a restrição da liberdade da vítima" e tendo como condicionante o objetivo da vantagem econômica.

Tramita no Senado um segundo projeto (PLS 61/04) que trata do sequestro-relâmpago, este também apresentado em 2004, pelo senador Papaléo Paes - PSDB/AP. Essa proposta, no entanto, ainda se encontra na CCJ. O projeto original propõe que tal crime seja considerado extorsão "mediante restrição da liberdade da vítima" e a pena será a mesma aplicada à extorsão, acrescida de "um terço até a metade", pois o sequestro-relâmpago seria incluído na lista de crimes hediondos.

O relator do projeto de Papaléo também é o senador Desmóstenes Torres, o qual decidiu apresentar um substitutivo, com texto idêntico ao da ECD 54/04, este já pronto para exame final pelo Plenário.

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