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TCU deve respeitar garantias do contraditório e da ampla defesa, decide STF

O ministro do STF Carlos Ayres Britto concedeu liminar em MS 27760 impetrado por professora da UFMG contra ato do TCU. A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.

8/3/2009


Desrespeito

TCU deve respeitar garantias do contraditório e da ampla defesa, decide STF

O ministro do STF Carlos Ayres Britto concedeu liminar em MS 27760 impetrado por professora da UFMG contra ato do TCU.

A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.

A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da lei nº 9.784/99 (clique aqui) que trata da revisão dos atos administrativos.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de "ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

Segundo Ayres Britto, é "insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores".

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