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TRE/GO julga improcedente recurso de coligação de Catalão em desfavor de vereador

Ao julgar improdecente o Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "Catalão Para Todos", o TRE/GO entendeu inexistir provas suficientes para caracterizar como captação ilícita de votos e doação de dinheiro para dois eventos festivos realizados em Catalão pelo então candidato ao cargo de vereador, Paulo César Pereira.

20/3/2009


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TRE/GO julga improcedente recurso de coligação de Catalão em desfavor de vereador

Ao julgar improdecente o Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "Catalão Para Todos", o TRE/GO entendeu inexistir provas suficientes para caracterizar como captação ilícita de votos e doação de dinheiro para dois eventos festivos realizados em Catalão pelo então candidato ao cargo de vereador, Paulo César Pereira.

A Coligação "Catalão para todos" recorreu ao TRE para questionar a sentença do magistrado da 8ª zona eleitoral de Goiás, em Catalão, que julgou improcedente a Representação de Investigação Eleitoral formulada em desfavor de Paulo César Pereira por suposta prática de captação ilegal de votos e abuso de poder econômico. De acordo com a representação o candidato teria patrocinado duas festas em julho e agosto de 2008, em Catalão, ressaltando seu nome como candidato às eleições ao destacar os dizeres: "Apoio : vereador Paulo César".

O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, ao julgar o recurso, ponderou sobre a inexistência de provas para concluir sobre a inexistência de doação em dinheiro ou ajuda de qualquer espécie para os eventos festivos.

Com relação as acusações sobre suposta captação ilícita de sufrágio, o magistrado salientou que para caracterizar a conduta são necessários dois requisitos concomitantemente: a conduta típica de doar, oferecer ou prometer vantagem e o fim especial de obter o voto do eleitor.

Rogério Ferreira observou que não há menção no processo de que o candidato teve a finalidade de obter o voto do eleitor em nenhum momento. Com relação às condutas de doar, oferecer ou prometer vantagem, o desembargador entendeu que a faixa não se enquadra na previsão eleitoral.

"Nesse passo, é manifesta a inexistência de captação ilícita de sufrágio nos fatos narrados no processo", afirmou o relator ao julgar improcedente o recurso.

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