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TJ/RN - Portadora de câncer conquista direito ao tratamento gratuito

Uma paciente portadora de Câncer, tipo Linfoma difuso de grandes células, fenótipo "B", conquistou o direito ao fornecimento de medicamento de alto custo não incluso na lista do programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional do governo do Estado.

13/4/2009


Medicamento

TJ/RN - Portadora de câncer conquista direito ao tratamento gratuito

Uma paciente portadora de Câncer, tipo Linfoma difuso de grandes células, fenótipo "B", conquistou o direito ao fornecimento de medicamento de alto custo não incluso na lista do programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional do governo do Estado. Tal garantia só foi possível porque a paciente ingressou com uma ação na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal para que o Estado forneça e mantenha o regular fornecimento, sem ônus à parte autora, do medicamento 'Rituximab', para o tratamento de imunoterapia, conforme as prescrições médicas, pelo prazo que necessitar. A medicação é mais conhecida como Mabthera 500 mg, e a unidade custa o total de R$ 6.703,87, sendo-lhe necessárias 8 aplicações.

Recurso

Inconformado com da decisão, o Estado recorreu alegando, entre outros argumentos, que o processo seria nulo por não terem figurados como réus a União e o Município de Natal. Afirmou ainda que o Estado deve respeitar os princípios constitucionais orçamentários – legalidade orçamentária, os quais limitam o âmbito de sua atuação. Alega que a saúde está disposta dentre os direitos sociais, que diferentemente dos direitos fundamentais, pressupõem a existência de limites no próprio texto Constitucional, sendo condicional o seu atendimento pelo Poder Público.

Continua asseverando que o fornecimento de medicamentos pelos Entes Federados faz parte do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional, dentro da Política Nacional de Medicamentos. E, caso o Poder Judiciário venha a definir qual o medicamento a ser distribuído pelo Poder Executivo entraria na seara do seu poder discricionário, violando, assim, o art. 2º da Carta Constitucional. Assegura que o direito a saúde deve ser entendido de forma universal, e não de maneira particular; possibilitar que o Estado acolha as necessidades de apenas um individuo em detrimento dos demais, acaba por impossibilitar o atendimento a outros serviços básicos oferecidos a população.

Afirma que o Estado está condicionado a reserva do financeiramente possível, não podendo dar algo superior ao limite de seu pagamento. Assim, o poder judiciário não pode efetivar direitos sem a existência de meios materiais disponíveis. Argumenta ainda que a Constituição Federal assegura "a implementação de politicas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, e o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços da comunidade", não existindo qualquer menção ao custeio de medicamentos à população, e que, os Entes Federados realizam o tal fornecimento por pura liberalidade, pois não estão obrigados a fazê-lo.

Disse que as constantes decisões judiciais para o fornecimentos de medicamentos vem onerando as finanças do Estado, tendo em vista o efeito multiplicador destas ações. Acrescenta que essas decisões desrespeitam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois obriga o Estado a efetuar despesa sem a correspondente fone de custeio. Por fim, alega que cabe ao Estado definir a política pública que melhor atenda ao acesso universal e igualitário a saúde, não cabendo a escolha do tratamento mais adequado a apelada. Em assim fazendo, desrespeitaria o artigo 244, do Código Civil, bem como o artigo 196, da Carta Política.

Decisão

No entendimento do relator do recurso, juiz convocado Ibanez Monteiro, que integra a 1ª Câmara Cível, seguindo posicionamento do Pleno do Tribunal de Justiça, qualquer dos entes federativos poderá figurar como réus em processos dessa natureza, haja vista se tratar de responsabilidade solidária. Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, a assistência pública à saúde é de atribuição concorrente da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para o relator, é indubitável o direito da autora de receber do Estado o remédio pretendido, não podendo o Poder Público escusar-se ao cumprimento deste direito. Assim, tendo em vista a supremacia do direito à vida e à saúde do cidadão, sendo este conseqüência natural daquele, e considerando o fato de estar a autora acometida de enfermidade grave e progressiva, é inafastável o dever do Estado de fornecê-la o medicamento pretendido.

"Todavia, o tratamento importa num dispêndio financeiro elevado, e que, sem dúvida, compromete o sustento da autora, tendo em vista o seu baixo poder aquisitivo. Assim, deve o Estado continuar o fornecimento da medicação postulada, levando-se em consideração o laudo médico acostado, não podendo a autora prescindir do medicamento, tão somente por este não se encontrar no rol de remédios contemplados na Portaria 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, ...".

O estado ingressou com um segundo recurso, também negado pelo desembargador Crsitóvam Praxedes.

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