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STJ - É permitido para empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180 parcelas

A inteligência do sistema de parcelamento especial – PAES – permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª região.

12/5/2009

Dívida tributária

STJ - É permitido para empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180 parcelas

A inteligência do sistema de parcelamento especial – PAES – permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª região.

O TRF da 4ª região considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais de 180 parcelas nos termos previstos pela lei 10.684/2003 (clique aqui), quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno Porte - EPP.

A Fazenda recorreu ao STJ alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a legislação do PAES, da necessidade de o débito ser quitado no prazo de 180 meses e que não existe exceção. "Toda a legislação é nesse sentido. O artigo primeiro, por exemplo, diz que poderão ser parceladas em até 180 prestações mensais e sucessivas", sustentou.

A relatora, ministra Denise Arruda destacou que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma resolução que corrobora o entendimento. "A sua revogação em momento posterior somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração. Outrossim, ela não serve à interpretação da lei 10.684/2003, principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição da portaria que revogou o benefício da empresa", assinalou a relatora.

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