Migalhas Quentes

STJ chancela decisões da presidência do TJ/RN

O STJ entendeu que o posicionamento adotado pela presidência do TJ ao analisar a admissibilidade de Recursos Especiais não vem usurpando a competência dos Tribunais Superiores.

14/5/2009


Competência

STJ chancela decisões da presidência do TJ/RN

O STJ entendeu que o posicionamento adotado pela presidência do TJ ao analisar a admissibilidade de Recursos Especiais não vem usurpando a competência dos Tribunais Superiores.

Esse entendimento está expresso em duas decisões proferidas pelo STJ, uma do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e outra da ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar reclamações interpostas pelo Estado do RN (Rcl. 3.497-RN - clique aqui e 3.498-RN - clique aqui).

Em uma das reclamações, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que a presidência do TJ extrapolou sua competência na análise de admissibilidade de um Recurso Especial ao apontar razões de mérito para não admitir o apelo, o que estaria usurpando a competência privativa do STJ. O Estado alegou ainda que o Presidente do Tribunal de Justiça deveria limitar-se a verificar a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso, sem adentrar no mérito da questão.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho em sua decisão entendeu que o TJ/RN não invadiu a competência do STJ:

"Depreende-se da leitura da decisão reclamada que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ora reclamante, não excedeu sua competência. Ao contrário, limitou-se a examinar a existência (ou não) dos requisitos intrínsecos e extrínsecos imprescindíveis ao conhecimento do recurso".

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora de outra das Reclamações impetradas pelo Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a competência da presidência do TJ em examinar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. "De acordo com a jurisprudência deste STJ é possível a análise do mérito do recurso especial pela Corte de origem, quando do exame da sua admissibilidade, o que não implica em usurpação da competência do Tribunal".

Na sua decisão, a ministra cita a Súmula 123/STJ e ressalta que há outros casos no STJ no mesmo sentido.

"A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia".

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024