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STJ decide se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software

A Quarta Turma do STJ está discutindo se a regularidade de utilização de programa de computador só pode ser provada com a exibição do contrato de licença ou nota fiscal. Essa é a questão central que está sendo debatida para decidir se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia deve indenizar a Microsoft pelo suposto uso de softwares irregulares.

18/5/2009


Softwares irregulares


STJ decide se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software

A Quarta Turma do STJ está discutindo se a regularidade de utilização de programa de computador só pode ser provada com a exibição do contrato de licença ou nota fiscal. Essa é a questão central que está sendo debatida para decidir se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia deve indenizar a Microsoft pelo suposto uso de softwares irregulares.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pelo pagamento da indenização. O ministro Luis Felipe Salomão, que havia pedido vista, votou pelo não conhecimento do recurso, sendo seguido pelo voto antecipado do ministro Aldir Passarinho Junior. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves.

A disputa começou em 1998, quando a Microsoft e outras empresas de informática ajuizaram ação de perdas e danos contra a Sergen, alegando utilização indevida de programas de computador de propriedade das autoras sem a necessária licença de uso.

Baseado em laudo pericial, o juiz de primeiro grau condenou a Sergen ao pagamento de indenização no valor de mercado de cada programa sem licença multiplicado por 400. O TJ/RJ acatou a apelação da empresa de engenharia. O tribunal estadual considerou laudo técnico atestando que os programas, embora sem a documentação, eram originais e julgou a ação improcedente.

No recurso especial, a Microsoft alegou que o tribunal local teria violado o artigo 9º da Lei n. 9.609/98 (clique aqui) ao afirmar que a apresentação de discos de instalação serviria para comprovar a licença de uso dos programas.

Para o ministro João Otávio de Noronha, o referido artigo é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal.

O ministro Luis Felipe Salomão tem outro entendimento. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Por considerar que a regularidade do uso dos programas foi devidamente comprovada mediante a apresentação dos discos originais de instalação, o ministro divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso.

O ministro Aldir Passarinho Junior acompanhou a tese divergente. Ele também considera que o artigo 9º da Lei n. 9.603/98 admite a prova da propriedade por outros meios legais. Como o tribunal estadual aceitou essa prova, o ministro entende que revê-la seria violar a Súmula 7 do STJ (clique aqui), que veda o reexame de provas pela Corte.

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