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STJ - Concessionária que vendeu carro zero km com multa perde recurso

Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20/5. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19/5 e aí descobre que seu carro “zero” foi pego trafegando com o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de MG, que entrou na Justiça para desfazer o negócio.

19/5/2009

Velocímetro desligado

Concessionária que vendeu carro zero km com multa perde recurso no STJ

Uma mulher compra um carro zero km na concessionária no dia 20/5. Pouco depois recebe uma multa com a data de 19/5 e aí descobre que seu carro "zero" foi pego trafegando com o velocímetro desligado. O fato ocorreu com uma consumidora de MG, que entrou na Justiça para desfazer o negócio. O processo chegou ao STJ e foi relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da concessionária Catalão Veículos Ltda. contra decisão do extinto Tribunal de Alçada do Estado de MG.

Após receber a multa, a pessoa que adquiriu o carro propôs ação por danos morais e requereu o desfazimento do negócio. A concessionária admitiu que o carro teria rodado cerca de 200 quilômetros da fábrica em Ipatinga/MG, até seu pátio em Belo Horizonte. Em primeira instância, considerou-se que percorrer esse trajeto não descaracterizaria a natureza de "zero quilômetro" do veículo. A compradora recorreu e a decisão foi reformada. A segunda instância entendeu que, após 200 quilômetros, o automóvel não seria mais zero e que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzi-lo com o velocímetro e o odômetro - equipamento que mede distâncias percorridas - desligados.

Foi a vez de a concessionária recorrer ao STJ, sustentando que deveria ser descontado do valor da condenação a depreciação do automóvel já que ele foi usado pela compradora enquanto o processo corria na Justiça, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte dela. O Tribunal de Alçada negou o pedido, afirmando que não haveria prequestionamento do tema no processo. Afirmou ainda que o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC (clique aqui) foi infringido, já que foi omitida característica essencial do bem adquirido, capaz de alterar seu valor econômico.

A empresa recorreu ao STJ, afirmando que a questão do enriquecimento sem causa, com base nos artigos 182 e 884 do Código Civil (clique aqui), deveria ser considerada, já que a cliente utiliza o veículo desde 2002. Afirmou haver violação dos artigos 462 e 535 do CPC (clique aqui). O primeiro define que, se há fato novo modificativo ou extintivo do direito, o juiz deve levá-lo em consideração. Já o artigo 535 regula os embargos de declaração.

No seu voto, o ministro Beneti afirmou que, segundo o artigo 462 do CPC, realmente o juiz deve tomar conhecimento dos fatos que alterem o direito. Entretanto, no caso, a depreciação do veículo e o seu uso, mesmo tendo ocorrido ao longo do processo, teriam origem num fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo, ou seja, a transferência definitiva do bem para o novo proprietário. "É forçoso reconhecer que a ré [concessionária] já podia antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes por ocasião do julgamento. Não há falar, portanto, em fato novo", esclareceu o magistrado. Com essa fundamentação, o ministro Beneti negou o pedido.

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