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STJ - Desclassificação do crime da qual não houve recurso pode ser contestada pelo juiz singular

O STJ reconheceu como válida a decisão do TJ/RJ que determinou o retorno de uma ação de homicídio ao Tribunal do Júri. O fato já havia sido desclassificado pelo juízo de acusação (o preparador) para o juízo singular, porque o magistrado considerou inexistir dolo no crime, uma tentativa de homicídio simples. Não houve recurso, mas, reavaliando a questão, o juízo singular declarou-se incompetente, por entender haver dúvida quanto ao dolo (intenção).

23/6/2009


Ação de homicídio

STJ - Desclassificação do crime da qual não houve recurso pode ser contestada pelo juiz singular

O STJ reconheceu como válida a decisão do TJ/RJ que determinou o retorno de uma ação de homicídio ao Tribunal do Júri. O fato já havia sido desclassificado pelo juízo de acusação para o juízo singular, porque o magistrado considerou inexistir dolo no crime, uma tentativa de homicídio simples. Não houve recurso, mas, reavaliando a questão, o juízo singular declarou-se incompetente, por entender haver dúvida quanto ao dolo.

De acordo com a CF/88 (clique aqui), é da competência do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a eles conexos. O fato chegou ao STJ por meio de um HC em que o MP estadual pretendia o reconhecimento de que a questão estaria preclusa (encerrada), por não ter havido recurso após a desclassificação. No entanto, a 6ª turma, baseada em voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, negou o pedido.

De acordo com a posição da turma, mesmo não tendo havido recurso da acusação e da defesa, a decisão desclassificatória para crime de competência do juízo singular pode ser contestada pelo último. No caso concreto, o TJ/RJ apontou o Tribunal do Júri como competente. O autor do disparo desferiu um único tiro contra a vítima, que sobreviveu.

Para a 6ª turma, é do Tribunal do Júri a competência para definir a tipificação a ser dada ao fato descrito na denúncia. Assim, havendo dúvida quanto ao dolo, cabe a ele decidir. O desembargador Limongi ressalvou seu ponto de vista, mas acompanhou a jurisprudência do STJ nesse sentido.

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