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TST - Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra

Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional.

29/7/2009


Pagamento por produção

TST - Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra

Um cortador de cana, contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada. A seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reformou decisão que condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do TST, pela qual o "empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras".

O trabalhador foi contratado em Igarapava/SP em dois períodos, de abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi apreciada inicialmente pela vara do Trabalho de Ituperava/SP, que verificou que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, "o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico". Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas como extras e acrescidas do adicional legal.

A Usina Caetés recorreu da sentença, mas o TRT da 15ª região (Campinas/SP) rejeitou o apelo, e a condenação foi mantida também pela 5ª turma do TST, ao julgar recurso de revista ao TST.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa teve êxito. Ao analisar a controvérsia, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, avaliou que há entendimento pacífico da jurisprudência do TST que permite reformar a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir que, ao trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o empregado que recebe por produção "já terá remunerada cada hora trabalhada em horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por trabalho extraordinário".

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