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TRF/5 - Magistrados negam equivalência de curso na França a Mestrado no Brasil

A 2ª turma do TRF da 5ª região confirmou decisão do juiz de primeiro grau que havia negado validade ao curso de Mestrado realizado pelo professor do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN -, Laércio Bezerra de Melo. O curso foi realizado nos anos 70, na École Pratique Des Hautes Estudes, em Paris.

29/7/2009


Mestrado

TRF da 5ª região - Magistrados negam equivalência de curso na França a Mestrado no Brasil

A 2ª turma do TRF da 5ª região confirmou decisão do juiz de 1º grau que havia negado validade ao curso de Mestrado realizado pelo professor do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN -, Laércio Bezerra de Melo. O curso foi realizado nos anos 70, na École Pratique Des Hautes Estudes, em Paris.

A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da UFRN, inicialmente, reconheceu que Laércio havia concluído o Mestrado e passou a pagá-lo na parcela referente ao incentivo de Mestrado, a partir de janeiro 1999 até o mês de setembro do mesmo ano. O Conselho Superior de Ensino e Pesquisa – CONSEPE, questionou a decisão e recomendou a criação de uma comissão para análise de equivalência do Mestrado francês com o Mestrado brasileiro. Em 2001, em reexame dos documentos juntados ao requerimento administrativo e em consulta à escola francesa, a UFRN revogou o ato de concessão do benefício, suspendeu o pagamento do incentivo e reteve parcela da remuneração, suficientes à restituição dos valores pagos a maior.

Laércio ajuizou ação ordinária pedindo a manutenção do incentivo. O juiz de 1º grau entendeu que não havia equivalência dos cursos, pela não conclusão do último ciclo de estudos, mas entendeu não ter havido má fé da parte do professor, atribuindo às partes responsabilidade sobre custas processuais e honorários advocatícios. O relator da apelação nesta Corte, desembargador federal Francisco Barros Dias, votou no mesmo sentido da sentença de 1º grau, mas condenou o docente em honorários, no valor de R$ 5 mil. O resultado do julgamento foi por unanimidade, com a participação dos desembargadores federais Paulo Gadelha, presidente e Rubens de Mendonça Canuto Neto, convocado.

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