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PL do Senado permite que boleto seja pago em qualquer agência bancária, inclusive após o vencimento

Atualmente, muitos boletos bancários podem ser pagos em qualquer agência, desde que isso seja feito até a data de vencimento. Após esse prazo, o consumidor é obrigado a efetuar o pagamento apenas nas agências do banco emissor do boleto.

14/9/2009


Facilidade

Tramita no Senado o PL que permite que boleto seja pago em qualquer agência bancária, inclusive após o vencimento

Atualmente, muitos boletos bancários podem ser pagos em qualquer agência, desde que isso seja feito até a data de vencimento. Após esse prazo, o consumidor é obrigado a efetuar o pagamento apenas nas agências do banco emissor do boleto.

Para acabar com essa restrição, foi apresentado um projeto de lei (PLS 138/09 - v.abaixo) que tramita no Senado desde abril. Esse texto está na pauta da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), que se reúne amanhã, 15/9.

Segundo o autor da proposta, senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), "inexiste justificativa para que o consumidor tenha de enfrentar enormes filas e perder tempo, quando poderia pagar em qualquer agência". Ele afirma que o pagamento após o vencimento é viável porque "o sistema de pagamentos adotado no país permite a integração entre os bancos e, além disso, qualquer instituição financeira pode realizar o cálculo do valor dos juros e da multa devidos ao atraso".

O projeto altera a lei 10.214, de 27 de março de 2001 (clique aqui), que "dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências".

Antes de chegar à CMA, a matéria já havia recebido parecer favorável da CCJ. E, após a votação na CMA, que pode ocorrer na terça-feira, o texto ainda terá de ser analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que tomará decisão terminativa no Senado. Não sendo apresentado recurso para votação em Plenário, a matéria segue para a Câmara dos Deputados.

O relator da proposta na CMA, senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), recomendou a sua aprovação com o acréscimo de uma emenda de redação. A reunião dessa comissão, que tem uma pauta com 23 itens (entre requerimentos e projetos de lei), está prevista para iniciar às 11h30.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009

Acrescenta art. 2º-A, com §§ 1º e 2º, à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, para dispor que o bloqueto bancário poderá ser pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data do seu vencimento.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com §§ 1º e 2º, cuja redação é a seguinte:

Art. 2º-A O bloqueto bancário poderá ser pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data do seu vencimento.

§ 1º Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da obrigação.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º- A sujeitará a instituição financeira infratora às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem por objetivo evitar que o consumidor tenha que se deslocar até a agência do banco emissor do bloqueto bancário, no caso de pagamento após a data do vencimento do título. Inexiste justificativa para que o consumidor tenha que enfrentar enormes filas e perder tempo se ele poderia pagar o bloqueto bancário em qualquer agência.

O sistema de pagamentos adotado no Brasil permite a integração entre as instituições financeiras, podendo qualquer uma delas proceder ao cálculo do valor dos juros e da multa devidos pelo pagamento em atraso, conforme informações constantes do bloqueto bancário.

Apresentamos um projeto de lei de natureza ordinária, por se tratar de matéria atinente à legislação que dispõe sobre os serviços de compensação e liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e à legislação de defesa do consumidor, a qual se aplica às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, tese reconhecida por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos dignos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

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