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1ª seção do STJ considera legítima portaria que estabeleceu condições para fabricação de produto

A 1ª seção do STJ reconheceu a legitimidade da Portaria Interministerial nº 15 publicada pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a qual estabelece o processo produtivo básico específico da "pré-forma de resina PET" industrializada na Zona Franca de Manaus.

4/10/2009


Resina PET

STJ considera legítima portaria que estabeleceu condições para fabricação de produto

A 1ª seção do STJ reconheceu a legitimidade da Portaria Interministerial nº 15 publicada pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a qual estabelece o processo produtivo básico específico da "pré-forma de resina PET" industrializada na Zona Franca de Manaus.

No caso, a empresa Amcor Embalagens da Amazônia S/A pretendia anular a portaria sob a alegação de que a imposição aos fabricantes do produto de comprar, no mínimo, 50% da resina PET (matéria-prima) dos produtores nacionais e o tabelamento do preço a ser cobrado pelas indústrias fornecedoras inviabilizam a utilização do benefício fiscal previsto no artigo 3º do decreto-lei 288/1967 (clique aqui).

Sustentou, ainda, que a portaria criou uma reserva de mercado em um ramo de atividade marcado pela extrema concentração, tendo em vista a existência de apenas quatro empresas nacionais atuando, sendo que uma delas domina cerca de 70% da participação do mercado, o que facilita a fixação de preços pelos competidores, com a consequente facilidade de formação de cartel.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a portaria tem por objetivo o equilíbrio e a preservação da economia e da indústria nacional perante a produção estrangeira, visando proteger a própria existência da Zona Franca de Manaus, além de implementar o desenvolvimento nacional, compatibilizando-o com o desenvolvimento regional, tratando de forma isonômica as atividades dos produtores de pré-forma PET.

O ministro destacou, também, que não prospera a alegação de que a fixação do preço de referência implicaria o fim do benefício fiscal concedido àquelas empresas situadas na ZFM, pois a estipulação de um preço máximo impossibilita os produtores de resina PET de elevar seus preços de venda a níveis acima daqueles cobrados no restante do país.

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