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Após julgar Lei de Imprensa incompatível com a CF, STF decide a favor da revista Veja em reclamação

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em reclamação proposta no STF pela Editora Abril contra ato de desembargador do TJ/DF que determinou que a revista Veja publicasse a sentença condenatória do caso Eduardo Jorge independentemente de intimação pessoal.

9/11/2009


Eduardo Jorge X Editora Abril

Após julgar Lei de Imprensa incompatível com a CF, STF decide a favor da revista Veja em reclamação

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar em reclamação proposta no STF pela Editora Abril contra ato de desembargador do TJ/DF que determinou que a revista Veja publicasse a sentença condenatória do caso Eduardo Jorge independentemente de intimação pessoal.

A revista foi condenada por ter publicado em meados dos anos 90 uma série de reportagens consideradas ofensivas à honra do ex-secretário-geral da Presidência de FHC.

Além da idenização, de R$ 150 mil reais, a revista ficou obrigada, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa (clique aqui), a publicar a íntegra da sentença.

O valor referente à indenização já foi cumprido pela Abril, e Eduardo Jorge busca executar a publicação de sentença.

O juiz de primeira instância – agora na fase de cumprimento de sentença – determinou a intimação pessoal da Abril para o cumprimento da publicação de sentença. Eduardo Jorge interpôs agravo de instrumento para o TJ/DF, sustentando que bastaria a intimação aos advogados constituídos, via imprensa oficial, para que a Abril cumprisse a ordem.

O TJ/DF, em tutela antecipada recursal, determinou que a Abril publicasse a sentença. A Editora, representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro, de Lourival J. Santos - Advogados, pediu reconsideração, que não foi aceita. Foi atravessado um MS, que foi indeferido.

Os advogados ajuizaram então, no STF, uma Reclamação, sustentando que o TJ/DF, ao determinar a publicação de sentença, está violando orientação do Supremo referente à Lei de Imprensa, já que em abril deste ano, ao julgar a ADPF 130, o STF declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88.

Por isso, o ministro Ayres Brito concedeu a liminar na reclamação para que fosse sobrestado os efeitos da decisão do TJ/DF.

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