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STJ - Mandado para mudar aposentadoria deve ser feito no prazo de 120 dias após concessão do benefício

Mandado de segurança a ser impetrado para impugnar ou modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da 5a turma do STJ sobre o tema. Os ministros deram provimento a recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, para mudar acórdão do TJ/AM que concedeu o pedido de um servidor do governo estadual sem levar em conta o prazo.

5/12/2009


Aposentadoria

STJ - Mandado para mudar aposentadoria deve ser feito no prazo de 120 dias após concessão do benefício

MS a ser impetrado para impugnar ou modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da 5a turma do STJ sobre o tema.

Os ministros deram provimento a recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, para mudar acórdão do TJ/AM que concedeu o pedido de um servidor do governo estadual sem levar em conta o prazo.

O servidor, aposentado pelo governo do Amazonas, impetrou junto ao TJ/AM mandado de segurança contra ato do secretário estadual de Administração do Amazonas pedindo a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da vantagem chamada de "gratificação governamental". Apresentou, como argumento, o fato de que esse benefício lhe tinha sido pago regularmente ao longo do período em que ele esteve no serviço ativo.

A segurança foi concedida pelo TJ/AM, mas o Estado, no recurso especial interposto junto ao STJ, alegou que o tribunal não se manifestou sobre a decadência do pedido. E, dessa forma, violou a lei 1.533/51 (clique aqui) referente a disposições do CPC sobre mandado de segurança.

O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o referido servidor impetrou o mandado de segurança em 2 de abril de 2004. No entanto sua aposentadoria foi formalizada cinco anos antes, em 2 de agosto de 1999. "Observa-se que o recorrente (Estado do Amazonas) não busca impugnar eventual ato omisso da autoridade impetrada", ressaltou o relator, ao acrescentar que a prescrição (ou decadência do pedido) tem fundamento, uma vez que a concessão de aposentadoria é um "ato único".

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