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Publicada Instrução da CVM nº 480 que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários

10/12/2009


Instrução CVM 480

Foi publicada no último dia 7 a Instrução da CVM nº 480 que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

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INSTRUÇÃO CVM Nº 480, DE 7 DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de novembro de 2009, com fundamento nos arts. 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – CATEGORIAS DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 1º A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no Brasil, depende de prévio registro do emissor na CVM.

§ 1º O pedido de registro de que trata o caput pode ser submetido independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

§ 2º O emissor de valores mobiliários deve estar organizado sob a forma de sociedade anônima, exceto quando esta Instrução dispuser de modo diverso.

§ 3º A presente Instrução não se aplica a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.

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