Migalhas Quentes

Decreto dispõe sobre o Portal de Transparência relativo à Copa de 2014

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

17/12/2009


Copa 2014

Decreto dispõe sobre o Portal de Transparência relativo à Copa de 2014

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

______________

DECRETO Nº 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 17 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 17, § 1o, inciso I, alínea “o”, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e no Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

Art. 1° Será dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a realização da Copa do Mundo de Futebol que se realizará na República Federativa do Brasil no ano de 2014, a fim de permitir seu pleno acompanhamento pela sociedade.

§ 1° O Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em seção denominada “Copa 2014”, os dados e informações referentes à realização do evento.

§ 2° Caberá à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos dados e informações necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 2° Os órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 3° Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção “Copa 2014”, que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - programa e ação governamental;

II - fontes de recursos e órgãos executores;

III - cronograma do empreendimento;

IV - editais;

V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;

VI - fotografias;

VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;

VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e

IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção “Copa 2014”, observado o disposto no caput.

Art. 4° Para fins do disposto no inciso VII do art. 3°, as instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação, situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu acompanhamento.

Art. 5° Os órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a realização do evento deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos deste Decreto.

Art. 6° As disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja previsto na legislação.

Art. 7o Caberá aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
Orlando Silva de Jesus Júnior

_________________

 

 

 

 

 

 

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marco legal dos seguros promove grande reforma no setor; advogada detalha impactos

5/12/2025

Para Moura Ribeiro, marco legal aproxima contratos de seguros da realidade

5/12/2025

FGV Direito Rio lança módulo sobre práticas sancionadoras do CADE

5/12/2025

Com Visual Law, Forluz eleva engajamento do regulamento em 90%

5/12/2025

Sindimoto-SP acusa Boulos de excluir entidade de negociações do setor

5/12/2025

Artigos Mais Lidos

Por que as empresas brasileiras estão revendo o home office e o que diz a CLT

5/12/2025

A imperatividade do fim da violência contra mulheres

5/12/2025

Concurso público: Aprovado sub judice tem direito à remuneração integral após exercer o cargo?

5/12/2025

Ausência de prazo específico para a adesão do contribuinte à CPRB

5/12/2025

Nota técnica - Tema 935/STF: Contribuição assistencial

5/12/2025