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Lei 12.137 trata do preposto credenciado para representar o réu

Lei 12.137, altera o § 4° do art. 9° da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

21/12/2009


Juizados

Lei 12.137 trata do preposto credenciado para representar o réu

Lei 12.137, altera o § 4° do art. 9° da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o § 4° do art. 9° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei altera dispositivo da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.

Art. 2° O § 4° do art. 9° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° ........................................................................

.............................................................................................

§ 4° O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

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