A lei moderniza o sistema e prioriza a efetiva continuidade das atividades empresariais, considerando a importância social da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Demissões em massa, reduções salariais, suspensão de contrato de trabalho e condições de emprego foram aspectos que sofreram mudanças, tanto para empresas quanto para colaboradores.
A união estável é conceituada como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No entanto, não há na legislação atual a fixação de um lapso temporal mínimo para a sua configuração.
Entende-se por gueltas aquelas gratificações ou prêmios pagos com habitualidade por terceiro aos empregados de uma empresa, com a anuência do empregador no exercício de sua atividade-fim.
É importante destacar que a MP 955/2020 e a revogação da medida anterior ocorreram principalmente em razão do atual, e inédito, estado de calamidade pública em nível nacional.
A situação experimentada é nova e demanda adaptação, sem prejuízo de novos arranjos, ainda que temporários, o bom senso mais do que nunca deve existir deixando de lado quaisquer desavenças, por um bem maior que é a vida.
A pandemia instaurou uma a situação sem precedentes e, embora ainda seja cedo para fazer previsões sobre ao fim do isolamento social e a possibilidade de retorno às rotinas e ao lazer, não se duvida que nada será como nates.
É momento de ouvir, genuinamente, para entender a situação de ambos os lados, quais são suas reais necessidades e, a partir daí, poder formular soluções.
Destaca-se a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
A prática poderá demonstrar situações que ainda não foram observadas, uma vez que se trata de legislação nova, não só no âmbito nacional, mas internacionalmente também.