quarta-feira, 14 de novembro de 2018Pessoa jurídica estrangeira com domicílio no Brasil não precisa depositar caução para demandar em juízo
Em sessão de julgamento ocorrida em 21 de agosto de 2018, a terceira turma do STJ entendeu pela reforma do entendimento do TJ/SP, seguindo o voto do ministro relator Moura Ribeiro, que considerou não existir “nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no art. 835 do CPC/73”.