Doutorando (UERJ). Mestre em Direito Civil (UERJ). Bacharel em Direito (UFRGS). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (FMP). LLM em Advocacia Corporativa (FMP). Sócio de Fichtner Advogados.
Instituto clássico do Direito Processual, a teoria da preclusão apresenta peculiaridades relevantes quando analisada sob a ótica da jurisdição arbitral.
A cláusula Med-Arb é uma importante ferramenta para solucionar controvérsias em relações de longo prazo, sendo necessário delimitar os limites da eficácia da pactuação de mediação prévia obrigatória.
O STJ decidiu, no REsp 1.851.324/RS, que as regras do CPC não se aplicam à arbitragem, focando na autonomia do sistema arbitral. O caso envolvia alegações de nulidade devido à atuação do tradutor.
A prova emprestada, prevista no CPC/15, também pode ser utilizada em arbitragem, dada a flexibilidade procedimental. Entretanto, sua admissibilidade precisa considerar as especificidades da jurisdição arbitral.
A 3ª Turma do STJ decidiu pela possibilidade de litispendência entre ação anulatória e impugnação de cumprimento de sentença arbitral, reconhecendo equivalência funcional entre os dois meios de impugnação e permitindo a manifestação judicial sobre a validade da sentença arbitral na impugnação.
Debates nos tribunais sobre dever de informar em arbitragem avançam. Divergências surgem em decisões do TJ/SP, como na Apelação Cível 1003513-24.2020.8.26.0271. Artigo propõe padrões dogmáticos no dever pré-contratual de informar sobre procedimento arbitral e custos.
O artigo aborda a questão da arbitragem em contratos de franquia, discutindo a possibilidade de revisão da convenção de arbitragem em contratos por adesão. O caso paradigma é o REsp 1.602.076/SP, que permitiu ao Judiciário analisar a validade da cláusula de arbitragem em um contrato de franquia.